O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Projeto de Lei nº 016, de 03 de março de 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 141.000,00(CENTO E QUARENTA E UM MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos adicionais suplementar no valor de R$ 141.000,00(cento e quarenta e um mil reais), classificados sob a seguinte dotação orçamentária: 04 - SEC. MUNIC. EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO 01 - SEC. MUNIC. EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E DESPORTO 12.365.0022.2012 Manutenção Educação Infantil 3.1.9.0.11.00.000000 Vencimentos e Vantagens Fixas ? Pessoal Civil R$ 141.000,00 Art. 2º Para atender as despesas do crédito suplementar do artigo acima serão utilizados o excesso de arrecadação da FR 543 ? Recursos do FUNDEB ? Complementação da União Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 03 de março de 2026. CESAR JULIANO BLOEMKER Prefeito de Westfália Registre-se e Publique-se Jair Antônio Schneider Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 016/2026 Westfália, 03 de março de 2026. Senhor Presidente e Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a adequada alocação das rubricas orçamentárias, ajustando-as às atuais necessidades do Poder Executivo Municipal. A medida se faz necessária em razão do aumento de despesas inicialmente não previstas, demandando o reforço de dotações específicas para assegurar a continuidade e a regular execução dos serviços públicos. A matéria encontra amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios. Nos termos do art. 41, inciso I, do referido diploma legal, os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotações orçamentárias já existentes, porém insuficientes para atender às demandas verificadas no decorrer do exercício. No caso em tela, a suplementação justifica-se pela necessidade de adequação da dotação orçamentária destinada à ampliação do quadro de monitores, a fim de assegurar a continuidade, a eficiência e a regularidade na prestação dos serviços públicos, em conformidade com as demandas administrativas verificadas no exercício. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e confiando em sua aprovação. Atenciosamente, CESAR JULIANO BLOEMKER Prefeito Municipal Sr. Gilberto Pott MD Presidente de Câmara de Vereadores WESTFÁLIA ? RS.