ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br O Projeto de Lei nº 65, de 10 de agosto de 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL ? 2023 EM ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023, no período de 15 de agosto de 2023 a 14 de novembro de 2023, decorrente de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, exceto já beneficiados com REFIS (não cumpridos) de anos anteriores ao da presente Lei, vencidos até 31 de dezembro de 2022, decorrentes de: I ? Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU; II ? Contribuição de Melhoria; III ? Imposto Sobre Serviços ? ISS; IV ? Taxas e tarifas diversas; V ? Multas; VI ? Serviços prestados a terceiros. Art. 2º Para participar do Programa de Recuperação Fiscal, o contribuinte deverá requerer a regularização de suas dívidas com base no que estabelece o artigo 1º, podendo pagá-las da seguinte forma: I ? Com remissão de 100%(cem por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, mediante o pagamento à vista; II ? Com remissão de 70%(setenta por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 12(doze) parcelas fixas mensais e consecutivas; III ? Com remissão de 50%(cinquenta por cento) de multa e juros, calculados até a data da regularização, para pagamento em até 24(vinte e quatro) parcelas fixas mensais e consecutivas; Parágrafo primeiro: Em qualquer das formas de parcelamento, a parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00(setenta e cinco reais); Parágrafo segundo: Caso o débito fiscal esteja em cobrança judicial, as custas processuais e os horários advocatícios correrão por conta do contribuinte. a) os honorários serão apurados sobre a dívida com os com os descontos de que trata esta lei, no percentual de 10%(dez por cento); b) quando o contribuinte optar pelo pagamento do débito de forma à vista, deverá providenciar, no mesmo vencimento, o pagamento dos honorários advocatícios em parcela única; c) quando o contribuinte optar pelo parcelamento do débito, o valor referente aos honorários advocatícios será aquele relativo à última parcela pactuada; d) as custas processuais deverão ser apuradas e pagas diretamente junto ao Cartório do Foro local; Parágrafo terceiro: Fica dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o contribuinte que comprovar estar litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). Parágrafo quarto: O processo judicial ficará suspenso, liberando-se eventual bem penhorado somente após a quitação total da dívida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br O Art. 3º A opção pelo parcelamento de dívidas nos termos propostos na presente lei sujeita o contribuinte a: I ? Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; II ? Pagamento regular das parcelas do débito, bem como o pagamento regular dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à data prevista nos incisos do artigo 1º da pressente Lei; III ? Renuncia por qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos e/ou contribuições, porventura existentes. Art. 4º Poderão optar pelo parcelamento proposto no presente Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dívidas, nos termos da presente lei, no período de que trata o caput do art. 1º. Parágrafo único: A dívida será cobrada integralmente, com todos os acréscimos legais previstos no Código tributário Municipal, nos casos em que os contribuintes são optarem pelos benefícios propostos na presente Lei até a data estabelecida no caput do art. 1º. Art. 5º O contribuinte deverá pagar a 1ª parcela no ato da confissão da dívida e sempre até o dia 10(dez) do mês subsequente para o pagamento das parcelas restantes. Art. 6º O atraso no pagamento de 03(três) parcelas consecutivas ou intercaladas implicará na perda dos direitos ao parcelamento, descontos e demais benefícios desta lei e será solicitado o seu desarquivamento judicial para o prosseguimento dos trâmites ordinários da cobrança judicial. Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: I ? A apresentação do requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício; II - À assinatura de termo de confissão irrevogável e irretratável de seus débitos mencionados no artigo 1º, expressa renúncia a qualquer defesa, bem como renúncia ou desistência de recursos já interpostos. Art. 8º Aos benefícios concedidos por esta lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 9º Eventuais instruções complementares poderão ser expedidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 10 de agosto de 2023. JOACIR ANTÔNIO DOCENA Prefeito de Westfália Registre-se e Publique-se Eliane Dolores Giebmeier Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br O Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 65/2023 Westfália, 10 de agosto de 2023. Senhora Presidente e Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei trata do Programa de Recuperação Fiscal ? Refis. Através deste programa os contribuintes em débito terão a oportunidade de regularizarem seus débitos com a Fazenda Municipal. De outro lado, para o Município também é importante este projeto, uma vez que podemos recuperar valores inscritos na dívida ativa municipal. A Administração oportuniza às pessoas, que estão sofrendo efeitos da pandemia, de três estiagens consecutivas e da crise na Cooperativa Languiru, uma oportunidade de saldar suas dívidas, com três opções: pagamento à vista, em 12 vezes e em 24 vezes. Sendo que no pagamento integral do débito a remissão de multa e juros é de 100%. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo -nos a disposição para maiores informações e solicitamos a aprovação do presente projeto. Atenciosamente, JOACIR ANTONIO DOCENA Prefeito Municipal Sra. Taís Pott Ruckert MD Presidente de Câmara de Vereadores WESTFÁLIA ? RS.