Lei nº 1849, de 21 de setembro de 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO INSTITUIR AS TAXAS DE VISTORIA E DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica instituída no Município de Westfália a cobrança das Taxas de Vistoria e de Inspeção Sanitária Municipal em conformidade com a Lei nº 1.402 de 30 de junho de 2022, que cria o Serviço de Inspeção Municipal de Westfália/RS ? S.I.M. e fixa as normas de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, em relação às condições Higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.). Art. 2º. A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas na tabela indicada no artigo 5º desta Lei. Art. 3º. É contribuinte da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviços indicados na tabela do artigo 5º desta Lei. § 1º. Estão isentos da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, para o objeto desta Lei: I. Os estabelecimentos que tem a finalidade educativa (escolas, creches) e produtos com finalidade experimental. II. A Agroindústria Familiar de Pequeno Porte que estiver inserida no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º. A isenção que trata o inciso II do presente artigo somente será concedida mediante apresentação do atestado de inclusão ao Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º. O descumprimento de alguma das condições de que trata a Lei, bem como os casos de fraude, dolo ou má fé, implica no cancelamento do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM e aplicação de multa prevista no respectivo regulamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação. Art. 5º. A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, diferenciada em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeito ao controle e fiscalização sanitária será fixada em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS) e será reajustada anualmente, conforme tabela abaixo: ATIVIDADE UPF II ? Registro do Estabelecimento junto ao SIM; 10 UPF III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem; 1,2 UPF IV - Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça); 0,2 UPF V - Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por 0,1 UPF cabeça); VI - Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças); 0,12 UPF VII - Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado); 0,8 UPF VIII - Fiscalização de abate de outros animais (lote de 100); 0,8 UPF IX - Inspeção Sanitária de produtos lácteos (100 litros de leite industrializado); 0,05 UPF X - Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final); 0,08 UPF XI - Inspeção Sanitária de Ovos (100 dúzias produzidas); 0,05 UPF XII - Inspeção Sanitária de mel (100 kg produzidos) ; 0,08 UPF XIII - Alteração de Razão Social; 1,5 UPF XIV - Encerramento das Atividades. 1,5 UPF Parágrafo único. O alvará anual expedido pelo SIM terá sua data de renovação fixada no Registro, devendo o estabelecimento solicitar a renovação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 6º. Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal de acordo com os mapas de produção fornecidos pelos estabelecimentos. Parágrafo único. O valor mínimo ou acumulado no mês, para recolhimento será de 1 UPF. Quando o valor da taxa não atingir o valor mínimo, deverá ser acumulado até atingir o valor de 1 UPF para recolhimento posterior. Art. 7º. O prazo para recolhimento das taxas instituídas por esta Lei será até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço. Art. 8º. Aplica-se à taxa instituída por esta Lei os dispositivos legais, em especial a inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 150 da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito de Westfália em 21 de setembro de 2022. Joacir Antônio Docena Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Eliane Dolores Giebmeier S e c r e t a