ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Centro ? Westfália/RS CEP 95.893-000 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Fone/Fax: (51) 3762-4553 O PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 02, DE 11 DE JULHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE - PREFEITO MUNICIPAL DE WESTFÁLIA PARA O PERÍODO DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Westfália, nos termos do art. 37, inciso X e do art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, c/c art. 11 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 32, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e de acordo com o Regimento Interno desta Casa, encaminha o seguinte Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo: Art. 1.º Os subsídios do Prefeito Municipal de Westfália ? RS no período compreendido entre os anos de 2025 a 2028 ficam fixados em R$ 20.031,09 (vinte mil, trinta e um reais e nove centavos) ao mês. Art. 2.º Os subsídios do Vice-Prefeito Municipal de Westfália ? RS no período compreendido entre os anos de 2025 a 2028 ficam fixados em R$ 9.013,99 (nove mil, treze reais e noventa e nove centavos) ao mês. Art. 3.º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão reajustados por meio de lei específica, na mesma data e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, na forma do inciso X do Artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O reajuste mencionado no caput deste artigo terá por exceção ao primeiro ano do mandato onde os agentes políticos de que trata este artigo terão direito ao reajuste de seus subsídios em percentual proporcional relativo ao índice aplicado, proporcional ao número de meses transcorridos do início da legislatura até a data da concessão da revisão. Art. 4.º O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausência do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art.1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição. Art. 5.º Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente o seu subsídio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Centro ? Westfália/RS CEP 95.893-000 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Fone/Fax: (51) 3762-4553 O Parágrafo Único. No caso de o agente político estar vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, a licença-saúde será complementada até o valor do subsídio integral. Art. 6.º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano de mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano. Art. 7.º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários e das respectivas dotações consignadas na lei orçamentária anual. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando a Lei Municipal nº 1642/2021, de 29 de janeiro de 2021. Câmara de Vereadores de Westfália, 11 de julho de 2024. Jucimar Oneide Docena Valério da Fonseca Rejane Ahlert Eggers Presidente Vice-Presidente Secretária ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Centro ? Westfália/RS CEP 95.893-000 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br Fone/Fax: (51) 3762-4553 O MENSAGEM JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Trata-se de competência normativa da Câmara Municipal a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal. Assim, a Mesa propõe este projeto cumprindo a obrigação legal. A Constituição Federal, no art. 29, inciso V, estabelece que o ato fixatório deva ser consumado através de lei em sentido estrito, descartando-se decretos, resoluções ou outra forma de deliberação. Neste sentido, a Lei Orgânica Municipal prevê a competência da Câmara Municipal para determinar a remuneração de seus membros e do Prefeito Municipal. Entende-se que o valor é condizente com a posição e responsabilidade cabível ao Chefe do Executivo e ao seu Vice-Prefeito, tendo como premissa os atuais índices inflacionários e, analisando a disponibilidade orçamentária e financeira, e atendendo às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, constatamos a possibilidade de conceder um reajuste de 5% (cinco por cento). Pelas razões acima determinadas, e trazendo à tona a obrigação constitucional da Câmara Municipal de Vereadores em ajustar e fixar o subsídio mensal do Prefeito e Vice-Prefeito para a próxima legislatura, a Mesa Diretora requer a apreciação e deliberação, pela via do processo legislativo, do presente Projeto de Lei. Câmara de Vereadores de Westfália, 11 de julho de 2024. Jucimar Oneide Docena Valério da Fonseca Rejane Ahlert Eggers Presidente Vice-Presidente Secretária