ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE WESTFÁLIA 1 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES WESTFÁLIA/RS SUMÁRIO Parte I Do Poder Legislativo Municipal Título I Da Câmara Municipal Capítulo I ? Das Disposições Preliminares 06 Capítulo II ? Da Sede 07 Capítulo III ? Da Instalação e Sessão 07 Título II Dos Vereadores Capítulo I ? Dos Direitos, Deveres e Sanções 09 Capítulo II ? Da Licença e da Substituição 10 Capítulo III ? Da Vacância 11 Capítulo IV ? Da Remuneração e das Diárias 11 Título III Dos Órgãos da Câmara Capítulo I ? Da Mesa Diretora Seção I ? Da Eleição 13 Seção II ? Da Competência 13 Seção III ? Do Presidente 14 Seção IV ? Do Vice-Presidente 17 Seção V ? Do Secretário 17 Capítulo II ? Das Comissões Seção I ? Das Disposições Preliminares 18 Seção II ? Das Comissões Permanentes 21 Seção III ? Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação 23 Seção IV ? Da Comissão de Finanças, orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura 23 Seção V ? Da Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente 24 Seção VI ? Das Comissões Temporárias 24 Subseção I ? Da Comissão Especial 25 Subseção II ? Da Comissão de Inquérito 25 Subseção III ? Das Comissões de Representação ou Externa 26 Seção VII ? Da Comissão Representativa 26 Seção VIII ? Dos Pareceres 27 Seção IX ? Das Vagas, Licenças e Impedimentos 27 Capítulo III ? Do Plenário Seção I ? Disposições Gerais 28 Seção II ? Dos Líderes 28 Capítulo IV ? Dos Serviços Administrativos 29 Título IV Das Seções Capítulo I ? Das Disposições Preliminares 30 Capítulo II ? Do ?Quorom? 32 Capítulo III ? Das Seções Ordinárias Seção I ? Disposições Preliminares 33 Seção II ? Da Divisão da Sessão Ordinária 33 Seção III ? Das Inscrições 33 Seção IV ? Da Duração dos Discursos 34 Seção V ? Do Aparte 34 Seção VI ? Da Suspensão da Sessão 34 Seção VII ? Da Prorrogação da Sessão 35 Capítulo IV ? Das Sessões Extraordinárias 35 Capítulo V ? Das Sessões Secretas 35 Capítulo VI ? Das Sessões Solenes 35 Capítulo VII ? Das Sessões Especiais 36 Capítulo VIII ? Das Atas 36 Parte II Do Processo Legislativo Título I Dos Debates e Deliberações Capítulo I ? Da Pauta 37 Capítulo II ? Da ordem do Dia 37 Capítulo III ? Da Discussão Seção I ? Disposições Preliminares 38 Seção II ? Da Discussão Geral 38 Capítulo IV ? Do Processo de Votação Seção I ? Disposições Preliminares 39 Seção II ? Da Votação 40 Seção III ? Da Ordem e do Destaque 40 Seção IV ? Do Encaminhamento 41 Seção V ? Do Adiantamento 41 Seção VI ? Da Renovação do Processo de Votação 42 Capítulo V ? Da Urgência 42 Capítulo VI ? Da Preferência 42 Capítulo VII ? Da Prejudicialidade 43 Capítulo VIII ? Da Redação Final Seção I ? Disposições Preliminares 43 Seção II ? Dos Autógrafos 44 Capítulo IX ? Do Veto 44 Capítulo X ? Da Promulgação pelo Presidente da Câmara 45 Título II Dos Processos em Geral Capítulo I ? Disposições Preliminares 45 Capítulo II ? Dos Projetos 46 Capítulo III ? Dos Procedimentos Ordinários 47 Capítulo IV ? Do Pedido de Autorização 47 Capítulo V ? Da Indicação 48 Capítulo VI ? Dos Requerimentos 48 Capítulo VII ? Dos Pedidos de Informação e Providência 49 Capítulo VIII ? Das Emendas, das Sub-Emendas e dos Substitutivos 49 Título III Dos procedimentos Gerais Capítulo I ? Dos Orçamentos 50 Capítulo II ? Das Contas do Prefeito 50 Capítulo III ? Da Perda do Mandato Seção I ? Do Mandato do Prefeito 51 Seção II ? Do Mandato do Vereador 51 Capítulo IV ? Da Criação dos Cargos 52 Capítulo V ? Da Reforma da lei Orgânica 52 Capítulo VI ? Da Reforma do Regimento Interno 53 Parte III Das Disposições gerais, Transitórias e Finais Título I Das Disposições Gerais Capítulo I ? Do Regimento Interno Seção I ? Das Questões de Ordem 53 Seção II ? Das Reclamações 54 Seção III ? Dos Prazos 54 Parte IV Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Título I Das Disposições Gerais Capítulo I ? Interpretações do Regimento 54 Capítulo II ? Do Prefeito e Vice-Prefeito Seção I ? Das Licenças 55 Seção II ? Das Informações 55 Seção III ? Das Infrações 55 Capítulo III ? Da Convocação Extraordinária da Câmara 56 Capítulo IV ? Da Convocação de Secretários Municipais ou Outros Funcionários 56 Capítulo V ? Da Ordem e do Poder Público 56 Capítulo VI ? Dos Visitantes Oficiais 57 Capítulo VII ? Dos Recursos 57 Título II Das Disposições Transitórias Finais 58 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA PARTE I Do Poder Legislativo Municipal TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Câmara de Vereadores é o Poder Legislativo do Município, composto por Vereadores eleitos pelo povo em pleito direto, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único: Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe a Câmara: I ? administrar seus serviços; II ? exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do órgão que for atribuído tal incumbência. Art. 2º - As funções da Câmara são: I ? legislativa; II ? de assessoramento; III - de fiscalização; IV ? de julgamento; V ? de administração. § 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de: I ? emenda à Lei Orgânica; II ? Lei Ordinária; III ? Decreto Legislativo; IV ? Resolução. § 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de : I ? indicação; II ? pedido de providência; § 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de: I ? pedido de informação; II ? exame de convênios; III ? aprovação de prestação de contas do Prefeito com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência; IV ? exames periciais tendentes a verificar a composição, a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões para esse fim, requisitar à Mesa Diretora a contratação de serviços profissionais ou órgãos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local; V ? constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito; VI ? convocação de Secretário, titular de autarquia ou de instituição que participe o município, com base no art. 32, X da Lei Orgânica. § 4º- A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas, onde é dada ampla defesa ao infrator. § 5º- A função de administração é restrita: I ? à sua organização interna; II ? à regulamentação de seus servidores; III ? à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da Lei e deste Regimento Interno. CAPÍTULO II Da Sede Art. 4º- A Câmara Municipal tem sua sede em prédio oficialmente destinado a seu funcionamento, na sede do Município, reputando-se nulas as sessões que se realizarem fora da mesma, com exceção das sessões solenes e comemorativas. § 1º- A Câmara pode mudar temporária ou definitivamente sua sede, nos termos do artigo 32, XI da Lei Orgânica. § 2º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, a Mesa por deliberação própria ou a pedido de qualquer vereador, designará outro local para realização da sessão. § 3º- As sessões solenes ou comemorativas podem ser realizadas fora do recinto da Câmara por deliberação do plenário. § 4º- Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à suas funções sem prévia autorização da Mesa. § 5º- Em caso de mudança da sede da Câmara, será feita notificação às autoridades e ao povo em geral, através de Editais. CAPÍTULO III Da Instalação e Sessão Art. 5º- A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada Legislatura, em sessão solene, independente de número de vereadores diplomados, para dar-lhes posse, eleger a Mesa, a Comissão Representativa e as Comissões Permanentes, entrando imediatamente em recesso até o dia 1º de fevereiro, de acordo com o artigo 14 da Lei Orgânica. § 1º- Com vinte dias de antecedência, reunir-se-ão os novos mandatários do Poder Legislativo e Executivo, bem como os antigos detentores destes poderes, a fim de estabelecer o horário de início da Sessão Solene de Posse. § 2º- O Vereador diplomado que não tomar posse da data estabelecida, tem prazo de trinta dias para fazê-lo, sob pena de perda automática de mandato, salvo em caso de força maior. Art. 6º- Assume a Presidência da sessão de instalação da Legislatura, o mais categorizado membro da Mesa anterior que tenha sido reeleito, na sua falta, o que tenha exercido por mais tempo a vereança, e, por último, o mais idoso dos eleitos. Art. 7º- Na sessão de instalação da Legislatura, é obedecida a seguinte Ordem do Dia: I- entrega, pelos vereadores, de seus diplomas e respectivas declarações de bens; II- prestação de compromisso legal; III- posse dos vereadores presentes; IV- eleição e posse dos membros da Mesa; V- indicação dos líderes de Bancadas; VI- eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes; VII- entrega à Mesa, pelo Prefeito e Vice-Prefeito, de seus diplomas e respectivas declarações de bens; VIII- prestação de compromisso legal do Prefeito e Vice-Prefeito; IX- posse do Prefeito e Vice-Prefeito. § 1º- O Compromisso de que tratam os itens III e VIII deste artigo será prestado nos seguintes termos: a) O Presidente procederá a leitura: ?PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE WESTFÁLIA, MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDENDO A AUTONOMIA MUNICIPAL E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.? b) Após a chamada nominal, cada Vereador responde: ?ASSIM O PROMETO.? c) prestado o compromisso pelos Vereadores, o Presidente dar-lhes-á a posse com as seguintes palavras: ?DECLARO EMPOSSADOS OS SENHORES VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO.? § 2º- Os Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente prestam uma única vez compromisso durante a legislatura. § 3º- Antes da Câmara dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, os mesmos serão conduzidos por uma comissão de 4 (quatro) Vereadores de Partidos diferentes, se for o caso, designado pelo Presidente dos trabalhos, tomando assento à Mesa, à direita do Presidente, sendo, ao fim, declarados empossados pelo Presidente. § 4º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados farão declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de Ata seu resumo. Art. 8º - Nos anos subseqüentes, a Câmara reúne-se a partir do dia 1º DE FEVEREIRO, independentemente de convocação e funcionará ordinariamente até 31 de dezembro, como reza o artigo 14 da Lei Orgânica. Art. 9º - No penúltimo dia útil de cada legislatura, os vereadores para ela eleitos e diplomados reúnem-se em sessão preparatória. § 1º- O Presidente eventual dessa sessão preparatória, é o mesmo previsto no artigo 6º, que designa para secretariar dois Vereadores de partidos diferentes, se possível, e solicita dos presentes a indicação dos seus nomes parlamentares, dando instruções sobre o funcionamento da sessão de instalação. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Dos Direitos, Deveres e Sanções Art. 10 - Os Vereadores eleitos, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Art. 11 - Compete ao Vereador: I- participar das discussões e deliberações do Plenário; II- votar nas eleições: a) da Mesa; b) da Comissão Representativa; c) das Comissões Permanentes. III- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV- usar da palavra em Plenário; V- apresentar Proposições, Projetos de Lei, Projetos de Resoluções e outros compatíveis com o exercício das atribuições legislativas; VI- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; VII- usar dos recursos previstos neste Regimento. Art. 12 - É dever do Vereador: I- descompatibilizar-se e fazer declaração de bens nos termos da Lei; II- Apresentar-se decentemente trajado e comparecer às sessões plenárias; III- desempenhar-se dos cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado; IV- votar as proposições; V- portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador. Art. 13 - O Vereador que se portar de forma inconveniente está sujeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I- advertência pessoal; II- advertência em plenário; III- cassação da palavra; IV- afastamento do Plenário. Art. 14 - Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato. CAPÍTULO II Da Licença e da Substituição Art. 15 - O Vereador licenciar-se-á: I- sem direito à remuneração, para tratar de interesse particular ou exercício de cargo ou função pública; II- com direito à remuneração, para tratamento de saúde, por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por parecer médico. § 1º- A licença para interesse particular deverá ser solicitada através de requerimento escrito, sendo concedida pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo ser interrompida, e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa. § 2º- A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo para exercício de cargo ou função pública, sendo que esta veda a acumulação de vencimentos, devendo o Vereador optar pela percepção de uma ou outra remuneração nos casos previstos na Legislação. § 3º- O requerimento de licença será votado com preferência sobre outras matérias. § 4º- O Vereador licenciado que tiver de se afastar do território nacional deverá dar ciência à Câmara de seu destino e eventual endereço postal. Art.16 - O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único ? Se ocorrer o licenciamento durante o recesso parlamentar, o suplente será convocado pelo Comissão Representativa, perante a qual prestará compromisso. Art. 17 - Será convocado suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 18 - A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Orgânica. § 1º- Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá prazo de 5 (cinco) dias para assumir a vereança, salvo impedimento por motivo de força maior, devidamente comprovado. § 2º- Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente será convocado e prestará compromisso perante a Comissão Representativa. CAPÍTULO IV Da Remuneração e das Diárias Art. 19 - Os Vereadores fazem jus à Subsídio fixo estabelecido por Resolução da Câmara, dentro dos critérios estabelecidos na Constituição Federal, bem como no artigo 29 da Lei Orgânica. § 1º- Durante o recesso, o Vereador fará jus ao Subsídio integral, mesmo que não pertença a Comissão Representativa. § 2º- Ao suplente convocado caberá subsídio durante o exercício da vereança. § 3º- Ao Vereador é garantido o Subsídio correspondente na situação. Art. 20- O Vereador que deixar de comparecer a sessão ou dela se afastar durante a Ordem do Dia, terá descontado de seu subsídio parcela proporcional a sua falta, salvo escusa legítima. Parágrafo único ? O disposto neste artigo não se aplica ao Vereador que estiver em missão de representação da Câmara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência. Art. 21 - A Mesa baixará os atos indispensáveis à perfeita execução do disposto nos artigos anteriores. Art. 22 - A Mesa, seis meses antes da realização do pleito de cada legislatura, elaborará para a legislatura seguinte o projeto de Decreto Legislativo fixando os Subsídios dos Vereadores e do Presidente, bem como o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice -Prefeito e dos Secretários Municipais. Art. 23 - O Vereador afastado de suas funções por força do artigo 207 perceberá normalmente seu subsídio até julgamento final. Art. 24 - O Vereador quando se afastar do município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente. TÍTULO III Dos Órgãos da Câmara CAPÍTULO I Da Mesa Diretora Art. 25 - A Mesa é órgão diretivo da Câmara, constituída pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário, para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. § 1º- Ausente o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa. § 2º- Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá, para Secretário, Vereador de Partido outro que o Presidente interino, se possível. § 3º- A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos. Art. 26 - As funções do membro de Mesa cessarão: I ? pela posse da Mesa eleita; II ? pelo término do mandato; III ? pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, desde que seja lido o ofício em sessão pública e conste da respectiva Ata; IV ? pela destituição; V ? pela morte; VI ? pelos demais casos de extinção ou perda do mandato previstos em Lei. Art. 27 - Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissões de Inquérito por representação de Vereador. § 1º- Se o membro da Mesa, sobre a qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente ou estiver no exercício da Presidência, deverá este declarar-se suspeito para nomear os membros da Comissão a que se refere o artigo, devendo o seu substituto legal proceder tal nomeação. § 2º- Se a suspeita recair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação de uma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancadas, após consulta a esta. § 3º- A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de Projeto de Resolução aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa. SEÇÃO I Da Eleição Art. 28 - A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura, será eleita na última reunião da Sessão Legislativa para o período de 1 (um) ano. Parágrafo único ? Exceto no caso da eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se, por qualquer motivo, não se tiver realizado a eleição da nova Mesa, como estabelecido neste artigo, os trabalhos continuarão sendo dirigidos pela Mesa anterior, até a eleição da nova e posse dos respectivos membros. Nesta hipótese, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões, quantas forem necessárias, com intervalo de três dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa. Art. 29 - A eleição da Mesa ou preenchimento de vaga que nela se verifique, far-se-á através de votação secreta, observando os seguintes requisitos: I ? maioria absoluta no primeiro escrutínio; II ? maioria simples no segundo escrutínio; III ? cédulas de cada chapa, contendo o nome dos candidatos a cada posto da Mesa. § 1º- As chapas com o nome dos candidatos podem ser apresentadas até uma hora antes do início da sessão. § 2º- Em caso de empate, o candidato mais idoso será escolhido. § 3º- O Presidente em exercício tem direito a voto; §4º- O Presidente faz leitura dos votos obtidos pelas chapas, determinando sua contagem, em seguida, proclama os eleitos, dando posse imediata aos mesmos. Art. 30 - Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga. Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a eleição dos membros da nova, na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 31 - A Mesa, por convocação de seu Presidente, reunir-se-á, ao menos, uma vez ao mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos a seu exame, lavrando-se, em livro próprio, ata de cada reunião realizada, distribuindo cópia da mesma aos demais Vereadores na sessão imediatamente posterior á ocorrência da referida Reunião. SEÇÃO II Da competência Art. 32 - Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica: I ? a administração da Câmara Municipal; II ? propor a criação dos cargos necessários aos serviços administrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade; III ? elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos; IV ? apresentar a Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados com as sugestões que entender convenientes; V ? tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos e os serviços da Câmara durante as Sessões; VI ? dirigir os trabalhos e os serviços da Câmara durante as Sessões; VII ? propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços; VIII ? dirigir a política interna da Sede da Câmara; IX ? organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; X ? exercer as demais atribuições previstas neste Regimento. § 1º- O policiamento da Câmara compete, privativamente à Mesa, sem intervenção de qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos dos órgãos oficiais de segurança para manter a ordem interna. § 2º- Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, à Mesa fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e a Instauração do processo-crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente para a instauração de inquérito. Art. 33 - Compete à Mesa, ouvido o Plenário, elaborar e encaminhar, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município. SEÇÃO III Do Presidente Art.34 - O Presidente representa a Câmara para todos os efeitos legais. Parágrafo único ? O Presidente é substituído, em ausência, pelo Vice- Presidente e pelo Secretário, segundo a ordem de sucessão do artigo 25 deste Regimento. I ? Quanto às atividades legislativas: a) cientificar os Vereadores da convocação de Sessões Extraordinárias imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que tenha parecer contrário de Comissão Competente; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicados os projetos e proposições em face da aprovação de outro com o mesmo objetivo; e) determinar o desarquivamento de proposições a requerimento do autor; f) expedir os projetos de Comissões; g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito, criados pela Câmara, bem como das Comissões de Representação, ouvido o Plenário; i) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior; j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas das mesmas; l) convocar os suplentes na forma deste Regimento; m) designar a hora do início das sessões extraordinárias após entendimento com o plenário. II ? Quanto às sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da Câmara; c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declara a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos operadores; e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar o resultado das votações; f) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; g) interromper o orador que se desviar da questão em pauta e que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendida as circunstâncias exigirem; h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) avisar com antecedência de, pelo menos 1 (um) minuto, quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada matéria; j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente; l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada; n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário. III ? Quanto a administração da Câmara Municipal: a) provimento, via edital de concurso público, e vacância dos cargos e demais atos de efeitos individuais relativos aos funcionários da Câmara de Vereadores; b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento; c) mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente; d) manter livros e registros discriminados e previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. III ? Quanto às relações externas da Câmara: a) poderá dar audiência pública na Câmara em dia e hora pré-fixados; b) superintender e censurar a publicação do constante nos Anais, apenas no que se refere a expressões vedadas pelo Regimento; c) representar a Câmara, judicialmente e extra-judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário; d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pelos Vereadores e aprovado pelo plenário; e) encaminhar ao Prefeito o pedido de convocação de Secretário Municipal para prestar informações; f) dar ciência ao Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem a deliberação da Câmara ou rejeitados os mesmos na forma regimental; g) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto, rejeitado pelo Plenário, não tenham sido promulgadas pelo prefeito no prazo legal. Art. 35 - Compete, ainda, ao Presidente: I ? executar as deliberações do Plenário; II ? assinar as portarias, os editais, as certidões, todo expediente da Câmara e atos de sua competência privativa e, com o Secretário, as atas das Sessões; III ? dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; IV ? votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação nominal, ou quando for exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos Vereadores e quando se tratar de veto; V ? substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipulados na Lei Orgânica. Art. 36 - Só no caráter de membro da Mesa poderá o Presidente oferecer proposições à Câmara. Art. 37 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Cadeira Presidencial, passando-a a seu substituto legal, e irá falar da Tribuna destinada aos oradores. Art. 38 - Quando o Presidente se omitir, exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário, na forma regimental. Parágrafo único ? Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir a decisão do plenário, sob pena de destituição. Art. 39 - Os recursos contra os atos do Presidente, serão interpostos na forma do artigo 245 e parágrafos. SEÇÃO IV Do Vice-Presidente Art. 40 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. § 1º - Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas atribuições pelo Secretário, segundo a ordem da eleição. § 2º - Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos respectivos trabalhos. SEÇÃO V Do Secretário Art. 41 - Compete ao Secretário: I ? receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais; II ? fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o Livro de Presença, anotando os que compareceram, os que faltaram e os que se retiraram por justificativa ou não, e outras ocorrências, assim como encerrar o Livro de Presença ao final da Sessão; III ? fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões (reuniões) quando determinada pelo Presidente; IV ? assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário; V ? inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regulamento; VI ? contar os Vereadores em verificação de votação e quorum comunicando o resultado ao Presidente; VII ? ler ao Plenário a matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando as decisões do Plenário; VIII ? fazer a inscrição dos oradores; IX ? distribuir as proposições às Comissões; X ? nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições. CAPÍTULO II Das Comissões Seção I Das Disposições Preliminares Art. 42 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudo, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. § 1º - Quando a matéria exigir conhecimentos técnicos, as Comissões poderão contar com a colaboração de assessores especializados ; § 2º - Segundo sua natureza, as Comissões da Câmara são: I ? Permanentes; II ? Temporárias. Art. 43 - Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos, segundo artigo 17 da Lei Orgânica. Art. 44 - Compete às Comissões, além das atribuições previstas neste Regimento, as estabelecidas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Orgânica. Art. 45 - Com exceção das Comissões de Representação, as demais terão, além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleito por seus membros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, logo que constituídas. Art. 46 - Às Comissões Especiais e às Parlamentares de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes. Art. 47 - As Comissões deverão deliberar, em sua primeira reunião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio, mediante lavratura de Ata de cada reunião realizada ou não. Art. 48 - O Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo Secretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os presentes ou se for o caso, pelo terceiro membro da Comissão. Parágrafo único ? Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas. Art. 49 - No caso de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária do impedido ou licenciado. Art. 50 - A legenda partidária com minoria de membros na casa é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer Comissão. Art. 51 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas, a critério da Comissão. Parágrafo Único - Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir. Art. 52 - As reuniões das Comissões serão instaladas quando estiverem presentes a maioria de seus membros e obedecerão à seguinte ordem: I ? leitura e aprovação da Ata da sessão anterior, ressalvando o direito de retificação; II ? leitura sumária do Expediente; III ? distribuição da matéria aos relatores; IV ? leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios; V ? assuntos diversos. Art. 53 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência. Parágrafo único ? Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do preenchimento da vaga. Art. 54 - Na contagem de votos, em reunião de Comissão, serão considerados: I ? A FAVOR, os que aprovarem o parecer, os emitidos ?pelas conclusões? ou ?com restrições?; II ? CONTRA, os vencidos. § 1º - Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da Comissão serão encaminhados em 2 (duas) vias, com a assinatura no original, de todos os membros da Comissão que participem da deliberação. § 2º - O voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de serem desta destituídos, deixar de subscrever os Pareceres. Art. 55 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Secretaria da Câmara. § 1º - O Presidente da Comissão deverá designar Relator para cada proposição, na primeira sessão ordinária que se realizar da competente Comissão. § 2º - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar parecer, se não houver necessidade de solicitar maiores esclarecimentos sobre a matéria, podendo requerer prorrogação do prazo por 48 horas. § 3º - Findo o prazo designado no parágrafo 2º sem que o parecer seja apresentado ou, apresentado, tenha sido rejeitado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer no mesmo prazo. § 4º - Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que tenha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da Câmara ouvirá, em 24 horas, os membros dessa, para exporem as razões da não apresentação do parecer e, logo após, designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar dentro do prazo improrrogável de 7 (sete) dias. § 5º - Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos não serão prorrogados. § 6º - Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1º ao 5º. § 7º - Para Redação Final, não se aplicam, quanto aos prazos, os dispositivos deste Artigo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 56 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua aprovação ou rejeição, bem como as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Art. 57 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e, proceder todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. Art. 58 ? Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de votação e de discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão. § 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 5º deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas. § 2º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência. Nesse caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 2 (dois) dias úteis após receber as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Art. 59 - Os membros das Comissões da Câmara poderão ter acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado, pelo Presidente da Câmara, ao Prefeito. Art. 60 - Nas reuniões de Comissões serão recebidas as normas das sessões plenárias, cabendo aos seus Presidentes, no que couber, atribuições similares às outorgadas por este Regimento Interno ao Presidente da Câmara. Art. 61 - Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comissões e apresentar sugestões por escrito. Parágrafo único ? Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhes permitido, todavia, assistir a votação. Art. 62 - Na última reunião da Sessão Legislativa, todos os processos existentes nas comissões serão devolvidos à Secretaria da Câmara. Parágrafo único ? Reiniciada a nova Sessão Legislativa e empossada a mesa, o Presidente da Câmara redistribuirá os processos às respectivas Comissões, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 63 - É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanentemente sobre as matérias de sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorrido 7 (sete) dias do recebimento do projeto pela Câmara, ou seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia, deverá ser discutido e votado mesmo sem parecer. SEÇÃO II Das Comissões Permanentes Art. 64 - As Comissões Permanentes são órgãos de estudo das matérias submetidas à deliberação da Câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, proposições atinentes à sua competência. Art. 65 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, observadas as normas estabelecidas no artigo 29 deste Regimento. § 1º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes. § 2º - A eleição será realizada na hora do expediente da última reunião da Sessão Legislativa, logo após a leitura da Ata. § 3º - O mandato dos membros das Comissões permanentes e de sua direção terá a duração da respectiva sessão legislativa, prorrogado, automaticamente, no início da sessão legislativa seguinte, enquanto não forem eleitos os novos integrantes de cada Comissão. Art. 66 - Nas atas das reuniões de Comissões constarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria discutida e apreciada a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, as respectivas razões. Art. 67 - As Comissões poderão solicitar o assessoramento de profissional especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica ou científica de sua área de competência. Art. 68 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que forem convocadas. Art. 69 - No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão: I ? promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionado com a sua competência; II ? propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou arquivamento das proposições sob seu exame, após ouvido o Vereador autor da proposição e com a concordância deste, bem como elaborar os projetos dela decorrentes; III ? apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV ? sugerir ao Plenário e destaque de parte das proposições, para constituírem Projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições análogas; V ? solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secretários Municipais ou outros servidores; VI ? requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame; Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões: I ? dar ciência à Mesa dos dias das reuniões; II ? convocar reuniões extraordinárias; III ? presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata da reunião anterior, lavrada pelo Secretário, submetendo-a à discussão e votação; IV ? receber a matéria destinada à Comissão e designar Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V ? zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI ? representar a Comissão nas relações com a Mesa o Plenário; VII ? solicitar providências ao Presidente da Câmara para preenchimento das vagas que se derem na Comissão e para substituição temporária de membros temporariamente impedidos de participar; VIII ? resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo único ? Dos atos do Presidente, cabe recurso ao Plenário da Câmara. SEÇÃO III Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Art. 71 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação opinar sobre: I ? o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II ? o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por decisão do Plenário; III ? as razões do veto do Prefeito que lhe tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou partes delas; IV ? elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem competência de outra Comissão. § 1º - Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões. § 2º - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitem pela Câmara. § 3º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o respectivo processo. SEÇÃO IV Da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura. Art. 72 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura opinar sobre: I ? proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento; II ? os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; III ? as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração; IV ? zelar, para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; V ? assuntos referentes a indústria e comércio; VI ? problemas econômicos do município, seu planejamento e legislação; VII ? proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica, científica e econômica; VIII ? todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviço público de âmbito municipal; IX ? criação, extinção e transformação de cargos e funções; X ? criação, organização e reorganização dos serviços públicos; XI ? previdência social ao funcionalismo público; XII ? legislação pertinente ao serviço público; XIII ? assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, aviação, comunicações, energia e mineração; XIV ? fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor da Cidade. XV - coordenação e controle da execução política de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial. SEÇÃO V Da Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente Art. 73 ? Compete à Comissão de Educação, Saúde, Ação Social e Meio Ambiente, opinar sobre: I ? proposições referentes a Educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino; II ? problemas relacionados com a higiene e saúde pública; III ? questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas desde a adaptação psicossocial da família, especialmente àqueles que envolvam a criança, o jovem e a terceira idade; IV ? matéria pertinente à problemática Homem-Trabalho; V ? assuntos concernentes a programas de ajuda, assistência social e à obras assistenciais; VI ? problemas relacionados com o meio-ambiente. Subseção VI Das Comissões Temporárias Art. 74 - As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional e a representar Câmara, serão constituídas de, no mínimo, três membros, exceto quando se trata de representação pessoal. § 1º - Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para falar sobre a matéria, exceto quando esta solicitar. § 2º - Cada Vereador poderá fazer parte, no máximo, de duas Comissões Temporárias simultaneamente. § 3º - Não contam, para efeito do disposto no parágrafo anterior, as Comissões Temporárias constituídas como: I ? apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica ou Projeto de Lei; II ? representar a Câmara. Art. 75 - As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos. Parágrafo único ? As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes. Art. 76 - As Comissões Temporárias poderão ser: I ? Especial; II ? Parlamentar de Inquérito; III ? de Representação Externa; SUBSEÇÃO I Da Comissão Especial Art. 77 - Será constituída Comissão Especial para examinar: I ? Emenda à Lei Orgânica; II ? reforma ou alteração do Regimento Interno; III ? assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. § 1º - As Comissões Especiais previstas para os fins dos itens I e II serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvidos os líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária. § 2º - As Comissões Especiais previstas no item III serão constituídas mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 78 - As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução. Art. 79 - O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão os visitantes oficiais. Parágrafo único ? Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará breve saudação oficial ao visitante, que poderá fazer uso da palavra para responder. SUBSEÇÃO II Da Comissão de Inquérito Art. 80 - A Câmara poderá criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos do artigo 32, XVI da Lei Orgânica. § 1º - Os prazos de funcionamento da Comissão de Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido fundamentado e aprovação do Plenário. § 2º - A Comissão de Inquérito será formada, no mínimo, por três membros. § 3º - Nomeada, a Comissão de Inquérito terá prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se. § 4º - A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, será declarada extinta e nova será criada. § 5º - No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais e outros servidores, e praticar os demais atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos. § 6º - Acusados e testemunha serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou por intermédio do Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Fórum da Comarca onde deva ser cumprida a diligência. § 7º - Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências. § 8º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de Relatório e se concluirão por projeto de Resolução ou por pedido de arquivamento. § 9º - O projeto de Resolução será enviado ao Plenário com o resultado das investigações e o Relatório. § 10º - Aplica-se subsidiariamente à Comissão de Inquérito, no que couber, as normas da Legislação Federal e do Código de Processo Penal. SUBSEÇÃO III Das Comissões de Representação ou Externa Art. 81 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e será constituída através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com a aprovação, neste caso, do Plenário. § 1º - ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da Câmara designar os membros da mesma Comissão, em número não superior a 4 (quatro), dentre os quais nomeará o respectivo Presidente. § 2º - A Comissão de Representação extingue-se com a conclusão dos atos que determinaram a sua constituição. SEÇÃO VII Da Comissão Representativa Art. 82 - A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Orgânica. Art. 83 - A Comissão Representativa é eleita anualmente, nos termos do artigo 32 da Lei Orgânica. Parágrafo único ? A votação dos membros efetivos e suplentes será feita em uma única cédula, respeitadas as disposições regimentais. Art. 84 - As sessões da Comissão Representativa funcionarão à semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam presentes, no mínimo 3 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas deliberações. Parágrafo único ? Qualquer outro Vereador poderá, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões, que serão realizadas na sala de Sessões da Câmara. SEÇÃO VIII Dos Pareceres Art. 85- O Parecer da Comissão deverá consistir de relatório da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva. Parágrafo único ? O Parecer da Comissão concluirá por: I ? Aprovação; II ? Rejeição; Art. 86 - Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação, assinarão o Parecer indicando o seu voto. § 1º - Poderá o membro da Comissão exarar ?voto em separado? devidamente fundamentado: I ? ?pelas conclusões?, quando favorável às conclusões do relator, lhe dê outras e diversas fundamentações; II ? ?aditivo?, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III ? ?contrário?, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator. § 2º - o voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá ?voto vencido?. § 3º - o ?voto em separado? divergente ou não das conclusões do Relator, desde que o acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 87 - Apresentado o parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de competência SEÇÃO IX Das Vagas, Licenças e Impedimentos Art. 88 - As vagas das Comissões verificar-se-ão: I ? com a renúncia; II ? com a destituição do cargo. § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. § 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva sessão legislativa. § 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença e compromisso profissional devidamente comprovado por chefia imediatamente superior ou no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador. § 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão. § 5º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituto. Art. 89 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar. § 1º - Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança. § 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento. CAPÍTULO III Do Plenário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 90 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar. § 1º - As sessões realizar-se-ão na sede da Câmara. § 2º - A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento. § 3º - Número legal é o ?quorum? determinado em Lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para deliberação da Câmara. Art. 91 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. Parágrafo único ? Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 92 - Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica. Parágrafo único ? Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da República e do Estado, e especificamente sobre as matérias estabelecidas na Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO II Dos Líderes Art. 93 - Líder de Bancada é o Vereador escolhido, pela respectiva representação partidária com assento na Câmara, para expressar, por ela, as posições políticas sobre os assuntos em debate. § 1º - Haverá um 1º e um 2º Vice-Líder para cada representação partidária, se o número de Vereadores permitirem, os quais substituirão o respectivo Líder pela ordem de eleição, na ausência ou impedimento, ou por designação deste. § 2º - As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes, assim também o fazendo aos respectivos Partidos Políticos. Art. 94- Aos Líderes de Bancada compete: I ? Indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões; II ? Discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão; III ? Solicitar ao Presidente da Câmara, os funcionários que deverão permanecer a serviço da Bancada durante suas reuniões, e solicitar seu afastamento do recinto; IV ? Usar da palavra em comunicação urgente; V ? Exercer outras atribuições constantes deste Regimento. Art. 95 - As comunicações urgentes de Líder de Bancada poderão ser feitas no momento da sessão, sendo concedida a palavra a cada Líder, para esse fim, apenas uma vez. Parágrafo único ? A comunicação a que se refere o presente artigo é prerrogativa exclusiva do Líder, o qual poderá, porém cientificando previamente o Presidente da Câmara, delegar expressamente a um de seus liderados a incumbência de fazê-la, desde que se trate de assunto de interesse do Governo, da Oposição ou das respectivas bancadas. CAPÍTULO IV Dos Serviços Administrativos Art. 96 - Os serviços administrativos da Câmara serão executados por uma Secretaria Administrativa e reger-se-ão pelo regimento expedido para mesma. Art. 97 - A nomeação, exoneração, demissão e demais atos da administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a Legislação em vigor e adotada aos funcionários públicos municipais. Art. 98 - Observando o disposto no artigo 32, II, da Lei Orgânica, a criação e a extinção dos cargos da Secretaria da Câmara, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de Projeto de Lei de exclusiva iniciativa do Presidente do Legislativo Municipal. Art. 99 - Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre serviços administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre o mesmo, em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto. Art. 100 - A Correspondência oficial da Câmara se processará por seus serviços administrativos sob a responsabilidade da mesa. TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 101 - As Sessões da Câmara serão: I ? Preparatórias, antes da instalação de cada legislatura; II ? Ordinárias, na 1ª e 3ª quartas-feiras do mês com início às 19 horas, independente de convocação, ou em qualquer outro dia da semana quando houver matéria de relevante interesse, por convocação da presidência; II - Ordinárias, na 1ª e 3ª quinta-feira do mês com início às 19 horas, independente de convocação, ou em qualquer outro dia da semana quando houver matéria de relevante interesse, por convocação da presidência; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017); II - Ordinárias, na 1ª e 3ª segunda-feira do mês com início às 18h30min, independente de convocação, ou em qualquer outro dia da semana quando houver matéria de relevante interesse, por convocação da presidência; (Redação dada pela Resolução nº 01/2022); III ? Extraordinárias, quando realizadas durante o recesso parlamentar; IV ? Solenes, quando destinada a comemoração ou homenagens; V ? Especiais, para os fins não especificados neste Regimento. Parágrafo Único: As sessões ordinárias terão a duração de até quatro horas, podendo ser prorrogadas nos termos do artigo 109 deste regimento. Art. 102 ? Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em convocação extraordinária, por iniciativa do Prefeito quando o interesse da administração exigir, pelo Presidente da Câmara ou por 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 103 ? Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia. Art. 104 ? Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvam ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, da subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contenham à prática de crimes de qualquer natureza. Parágrafo único ? O autor de tais pronunciamentos será advertido para que abstenha dos mesmos e, persistindo, terá sua palavra cassada. Art. 105 ? Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I ? esteja decentemente trajado; II ? não porte armas; III ? conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los; IV ? respeite os Vereadores; V ? atenha as determinações da Mesa. Parágrafo único ? Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todo ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Art. 106 ? Consideram-se Sessões Ordinárias as que devem ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores mesmo que, por falta de número, as sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias. Art. 107 - Para efeito da extinção do mandato, somente serão consideradas as Sessões Extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente. Art. 108 - Para os efeitos deste Regimento, entende-se como comparecimento às Sessões, a participação efetiva do Vereador aos trabalhos da Câmara. § 1º - Considerar-se-á o não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e se ausentou do plenário sem participar da Ordem do Dia. § 2º - No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador se retirar da Sessão, antes de seu encerramento. § 3º - Não poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia. Art. 109 - As Sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado, neste caso, pelo Plenário. § 1º - O pedido de prorrogação será apenas para terminar a discussão e votação de proposições em debate. § 2 º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia. Art. 110 ? À hora de início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente, fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presenças. Art. 111 - Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário, a critério do Presidente, os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos. Parágrafo único ? A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e personalidade que se queira homenagear, bem como representantes da Imprensa, devidamente credenciados. Art. 112 - O Presidente ao dar início às Sessões pronunciará estas palavras: ?INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DA LEI E DO POVO DE WESTFÁLIA, DECLARO ABERTA A SESSÃO?. Art. 113 - Durante as Sessões: I ? Os Vereadores poderão usar a palavra, salvo quando se tratar de visitante recepcionado ou de pessoa convocada para prestar informações: II ? a palavra só poderá ser concedida pelo Presidente; III ? qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente e ao Plenário; IV ? referindo-se ou dirigindo-se ao colega, o Vereador dar-lhe-á tratamento de ?Excelência?, declinando-lhe o nome, se for o caso; Art. 114 - Quando houver orador na Tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para: I ? requerer a prorrogação da Sessão; II ? formular questão de ordem; III ? apresentar reclamação; IV ? aparte sobre o tema tratado, com o consentimento do Vereador que estiver na Tribuna. CAPÍTULO II Do ?Quorum? Art. 115 - ?Quorum? é o número mínimo de Vereadores presentes para a realização de sessão, reunião de Comissão ou deliberação. Art. 116 - É necessária a presença da maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. § 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo os casos expressos nos parágrafos seguintes: § 2º - É exigida a maioria absoluta dos vereadores, quando se trata de votação de matéria relativa a: I ? do Código de Obras; II ? do Código de Posturas; III ? do Código Tributário; IV ? do Plano Diretor; V ? da Lei que verse sobre meio ambiente; VI ? do Estatuto dos Funcionários Públicos; § 3º - São exigidos dois terços de votos favoráveis para: I ? aprovação de: a) número de Vereadores para o novo período no 1º semestre do último ano de cada legislatura; II ? concessão de: a) Título de Cidadão Westfaliano. III ? cassação de mandato; § 4º - São exigidos 2/3 (dois terços) de votos contrários para rejeitar o projeto do Decreto Legislativo que concordar com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão competente. § 5º - É exigida a maioria absoluta de votos para: I ? aprovação de: a) Projeto de Lei vetado pelo Executivo; b) Requerimento para alterar a Ordem do Dia. II ? eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; III ? aprovação, com estipulação de condições, de arrendamento, aforamento, alienação, permuta ou hipoteca de bens municipais; III ? representação, para efeito de intervenção no Município, nos termos do artigo 150 da Constituição Estadual. § 6º - São exigidos 2/3 (dois terços) de votos favoráveis para aprovação de emenda à Lei Orgânica, nos termos do artigo 39 da Lei Orgânica. CAPÍTULO III Das Sessões Ordinárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 117 - A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário. § 1º - À hora de abertura da Sessão, o Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos se estiver presente, pelo menos, a maioria de seus membros. § 2º - Não haverá número para abrir a sessão, decorridos quinze minutos da hora, o Presidente comunicará a fato aos presentes e determinará a lavratura da ata declaratória. § 3º - Em qualquer hipótese, não poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros. SEÇÃO II Da Divisão da Sessão Ordinária Art. 118 - A Sessão Ordinária divide-se em: I ? Abertura: verificação de ?quorum?, distribuição do ementário do expediente, leitura da ata e de proposições apresentadas à Mesa, no prazo máximo de 10 minutos; II ? Grande Expediente: é o uso da Tribuna pelos vereadores inscritos em lista especial, que terão a palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, para cada inscrito, onde poderão fazer breves comunicações e ou comentários gerais; III ? Ordem do Dia: aberta com nova verificação de ?quorum? com preferência absoluta até esgotar-se a matéria ou terminar o prazo regimental da sessão; IV ? Discussão de pauta: com cinco minutos para cada orador, sendo um vereador, por bancada; Art. 119 - O Vereador tem o prazo de vinte e quatro horas para apresentar retificação à ata e, se aceita, constará da ata da sessão seguinte. SEÇÃO III Das Inscrições Art. 120 - As inscrições para discussão de Pauta e para explicação pessoal serão intransferíveis e feitas de próprio punho em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a mesa, logo após a abertura da sessão. Art. 121 - As inscrições para o Grande Expediente serão feitas de próprio punho em livro especial, que estará à disposição dos interessados sobre a mesa do Secretário, com exceção do Presidente que terá a palavra a qualquer momento, independente de inscrição. Art. 122 - A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição. § 1º - O Vereador pode ceder sua inscrição em Comunicações ou no Grande Expediente a um colega, ou dela desistir e, se ausente, caberá ao líder dispô-la. Art. 123 - É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão. SEÇÃO IV Da Duração dos Discursos Art. 124 - O Vereador terá a sua disposição, além do disposto nos artigos 122 e 123 deste Regimento: I ? cinco minutos para comunicação de líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação; II ? dez minutos para discussão da Ordem do Dia e, em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pelo Presidente; III ? dez minutos para discussão preliminar do Orçamento e de prestação de contas do Prefeito; IV ? cinco minutos para discussão da Ordem do Dia, quando autor ou relator da proposição. SEÇÃO V Do Aparte Art. 125 - O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria. § 1º - O aparte só será permitido com a licença do orador. § 2º - Não será permitido o aparte semi-regimental. Art. 126 - É vedado o aparte: I ? à presidência dos trabalhos; II ? paralelo ao discurso do orador; III ? no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de líder; IV ? em sustentação de recurso. SEÇÃO VI Da Suspensão da Sessão Art. 127 - A Sessão poderá ser suspensa ou levantada, conforme o caso, para: I ? manter a ordem; II ? recepcionar visitante ilustre; III ? ouvir Comissão; IV ? prestar excepcional homenagem de pesar. V ? Consulta à Assessoria Jurídica. § 1º - O requerimento de suspensão da sessão ou de destinação de parte dela, será imediatamente votado após o encaminhamento pelo autor e líderes de bancada. § 2º - Não será admitida suspensão da sessão quando estiver sendo votado qualquer matéria em plenário, a não ser para manter a ordem. SEÇÃO VII Da Prorrogação da Sessão Art. 128 - A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a duas horas para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Vereador ou dependente de discussão e encaminhamento. CAPÍTULO IV Das Sessões Extraordinárias Art. 129 - As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora. § 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara através da comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível a convocação far-se-á em sessão ordinária, caso em que será comunicada, apenas, aos ausentes. § 2º - Para a pauta da Ordem do Dia da sessão constarão apenas os assuntos da convocação, não havendo expediente e terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia. § 3º - Não havendo ?quorum? para iniciar a sessão, haverá a tolerância estabelecida no § 2º do artigo 121. CAPÍTULO V Das Sessões Secretas Art. 130 - As sessões da Câmara serão públicas, sendo vedada a realização de sessões secretas. CAPÍTULO VI Das Sessões Solenes Art. 131 ? As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra somente os oradores previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os líderes de bancada. § 1º - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado. § 2º - Nestas Sessões não haverá expediente e nem tempo determinado para seu encerramento. CAPÍTULO VII Das Sessões Especiais Art. 132 - As sessões especiais destinam-se: I ? ao recebimento do relatório do Prefeito; II ? a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à Secretaria; III ? a palestra relacionada com o interesse público; IV ? a outros fins não previstos neste Regimento, com aprovação do Plenário. CAPÍTULO VIII Das Atas Art. 133 - Das sessões ordinárias, das extraordinárias, das solenes e das especiais lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição individual, aprovado pelo Plenário. § 2º - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente. Art. 134 - A Ata da Sessão Ordinária anterior será lida ao iniciar-se a seguinte, e com número regimental, o Presidente a submeterá à discussão e votação. § 1º - O Vereador só poderá falar sobre a Ata para retificá-la em ponto, que designará de início e uma só vez, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos. § 2º - No caso de qualquer reclamação, o Secretário encarregado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quando, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedência da retificação, será esta consignada na ata imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é lavrada em seu final, quando a retificação constará da mesma. § 3º - Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa. Art. 135 - A Ata da última Sessão Ordinária de cada sessão legislativa, bem como as Atas das sessões extraordinárias, das solenes e das especiais, serão redigidas e submetidas a apreciação do Plenário, com qualquer número, na próxima sessão ordinária. PARTE II Do Processo Legislativo TÍTULO I Dos Debates e Deliberações CAPÍTULO I Da Pauta Art. 136 - Pauta é a parte da sessão destinada à discussão preliminar dos projetos, já aceitos pela Mesa e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos mesmos. Parágrafo único ? A matéria objeto de discussão preliminar será distribuída ao Vereador, no mínimo, quarenta e oito horas antes de sua inclusão. Art. 137 - Os projetos devidamente processados, serão encaminhados imediatamente às Comissões, ficando ressalvados aqueles, que dependem de cumprimento de pauta. Art. 138 - Os substitutivos e emendas aos projetos em tramitação, deverão observar as seguintes regras: I ? se apresentados quando o projeto estiver em pauta, ficarão cumprindo a mesma pelo tempo restante e distribuídos em conjunto às Comissões: II ? se apresentados quando projeto inicial estiver sob exame serão baixados às respectivas Comissões, para que procedam o exame e parecer em conjunto. CAPÍTULO II Da Ordem do Dia Art. 139 - Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação da proposição. Art. 140 - A Ordem do Dia será organizada, observando-se a seguinte prioridade: I ? redação final; II ? veto; III ? proposição de rito especial; IV ? matéria em regime de urgência; V ? requerimento de Comissão; VI ? requerimento de Vereador; VII ? Projeto de Lei; VIII ? Projeto de Decreto Legislativo; IX ? Projeto de Resolução; X ? Pedido de Autorização; XI ? Indicação; XII ? outras matérias; alterada para: Casa. Parágrafo único ? A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser I ? dar posse a Vereador; II ? votar pedido de licença de Vereador; III ? votar requerimento, de Vereador, aceito pela maioria absoluta da Art. 141 - Com mínimo de vinte e quatro horas antes de sua inclusão na Ordem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão: I ? as proposições; II ? as emendas; III ? os pareceres; IV ? os demais elementos que a Mesa considerar indispensáveis ao esclarecimento do Plenário. Art. 142 - A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída em inobservância de prescrição regimental. Parágrafo único ? O Presidente da Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não tenha sido distribuída. Art. 143 - A requerimento de Vereador, o projeto de Lei, decorrido trinta dias de seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. Parágrafo único ? O projeto só poderá ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III Da Discussão SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 144 - A discussão será: I ? Preliminar, sobre a matéria em pauta; II ? Especial, sobre parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade de proposição principal; III ? Geral, sobre a matéria na Ordem do Dia; IV ? Suplementar, sobre o substitutivo aceito pelo Plenário. SEÇÃO II Da Discussão Geral Art. 145 - A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa, será única. Art. 146 - Na discussão especial poderão falar o autor do projeto, o relator ou qualquer Vereador. Art. 147 - À discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar. Art. 148 - A apresentação de emenda durante a discussão geral provocará a suspensão da sessão, pelo prazo máximo de trinta minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes. Parágrafo único ? O Parecer Conjunto será definido em Plenário pelo Relator, tendo direito a usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver. Art. 149 - Terão a preferência, pela ordem: I ? o autor da proposição; II ? o relator ou relatores; III ? o autor do voto vencido em Comissão; IV ? os demais Vereadores inscritos. Art. 150 - Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para: I ? declarar esgotado o tempo da intervenção; II ? votar requerimento de prorrogação da sessão; III ? questão de ordem. Art. 151 - A Discussão Geral poderá ser adiada por uma sessão ordinária, a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão. Parágrafo único ? Matérias em regime de urgência só podem ser adiadas por um sessão ordinária a requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 152 - Encerra-se a Discussão Geral: I ? após o pronunciamento do último orador; II ? a requerimento, quando já realizada em duas sessões e já tenham falado o relator, o autor e um Vereador de cada Bancada. Parágrafo único ? Na discussão por partes poderá ser requerido encerramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada Bancada. CAPÍTULO IV Do Processo de Votação SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 153 - A votação será realizada após a discussão geral, ou, se não houver número, na sessão seguinte. § 1º - Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente, salvo se fizer declaração prévia de estar impedido ou, nas votações simbólicas e nominais, declarar que se abstém de votar. § 2º - Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito à Mesa, declaração de voto, que será lida pelo Secretário e publicada nos Anais. § 3º - A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressão anti-regimental. § 4º - A votação será contínua e só em casos excepcionais, poderá ser interrompida a critério do Presidente. § 5º - O veto, embora apreciado, não será votado, o Plenário vota a proposição vetada. § 6º - Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa ou empresa que seja procurador, o Vereador estará impedido de votar. SEÇÃO II Da votação Art. 154 - A votação será: I ? Simbólica; II ? Nominal, na apreciação de veto, na verificação de ?quorum?, de votação simbólica, ou por decisão do Plenário; III ? Secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requerimento de Líder, aprovado pelo Plenário. Art. 155 - Na votação simbólica, o Vereador que estiver a favor da proposição permanecerá sentado. § 1º - Qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação. § 2º - É nula a votação realizada sem existência de ?quorum?, devendo a matéria ser transferida para a Ordem do Dia seguinte. Art. 156 - Na votação nominal, o Vereador responderá SIM para aprovar e NÃO para rejeitá-la. Parágrafo único ? O Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará a manifestação de todos os presentes para, então, votar. Art. 157 - A votação secreta será feita por meio de cédula colocada em sobrecarta rubricada pelo Presidente e recolhida à vista do Plenário. Art. 158 - Far-se-á votação secreta nos casos de: I ? eleição de Mesa, da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes; II ? concessão do título de Cidadão Westfaliano; Parágrafo único ? Em caso de empate, a votação será repetida na Ordem do Dia da sessão seguinte; se persistir o resultado, a proposição será arquivada. SEÇÃO III Da Ordem e do Destaque Art. 159 - A votação processar-se-á na seguinte ordem: I ? Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas; II ? Substitutivo de Vereador, sem ressalva das emendas; III ? Proposição Principal, em globo, com ressalva das emendas; IV ? Destaque; V ? Emendas sem parecer, uma a uma; VI ? Emendas em grupos: a) com parecer favorável; b) com parecer contrário; Parágrafo Único - Os pedidos de destaque serão deferidos de plano pela Presidência para votação de: I ? Título; II ? Capítulo; III ? Seção; IV ? Artigo; V ? Parágrafo; VI- Item; VII ? Letra; VIII ? Parte; IX ? Número; X ? Expressão; SEÇÃO IV Do Encaminhamento Art. 160 - Posta a matéria em votação, o Vereador poderá encaminhá-la pelo prazo de cinco minutos improrrogáveis, sem aparte. § 1º - O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando ainda o Vereador que o solicitou. § 2º - Não cabe encaminhamento de votação da redação final. SEÇÃO V Do Adiamento Art. 161 - A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma sessão, a requerimento de qualquer Vereador, com pedido de vistas para estudos, após deliberação do Plenário. Parágrafo único ? Não cabe adiamento da votação de: I ? veto; II ? proposição em regime de urgência; III ? redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial; IV ? requerimento de que trata o artigo 193. SEÇÃO VI Da Renovação do Processo de Votação Art. 162 - O processo de votação só poderá ser renovado, uma vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda e adiantamento. § 1º - O requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma sessão ordinária. § 2º - Aprovado o requerimento, revogar-se-á o processo de votação. CAPÍTULO V Da Urgência Art. 163 - Urgência é a abreviação do processo legislativo. Parágrafo único ? A urgência não dispensa: I ? ?quorum? específico; II ? Avulsos; III ? Pauta; IV ? Parecer das Comissões; Art. 164 - Em caso de calamidade pública ou por medida e segurança, o requerimento de urgência pode ser apresentado em qualquer momento da sessão e será votado imediatamente. Parágrafo único ? Exceto o disposto no ?caput? deste artigo, toda a matéria que envolva alteração patrimonial para o Município deverá tramitar, normalmente, nas Comissões Permanentes, não se admitindo a urgência. Art. 165 - As Comissões terão o prazo simultâneo de três dias consecutivos para emitir parecer sobre a matéria em urgência. § 1º - Esgotado esse prazo e observando o disposto no artigo 143, a proposição, com ou sem parecer, será incluída na Ordem do Dia ou em Sessão Extraordinária especialmente convocada para apreciá-la. § 2º - Não será admitido requerimento de urgência antes de iniciada a discussão da Pauta, encerrando-se esta na sessão seguinte àquela em que for aprovado o pedido, salvo se for a última. Art. 166 - A urgência será: I ? aprovada, a requerimento de Vereador; II ? adiada, a requerimento de Líder ou Presidente de Comissão; III ? retirada a requerimento de Líder. Parágrafo único ? Em qualquer caso é exigido o voto da maioria dos Vereadores em Plenário. CAPÍTULO VI Da Preferência Art. 167 - Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias: I ? Projetos de Lei em regime especial de tramitação; II ? Vetos; III ? Propostas de emendas constitucionais; IV ? Orçamento. Parágrafo único ? Os Projetos de Lei em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de emendas constitucionais e os orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados, terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso. Art. 168 - As emendas terão preferência na seguinte ordem: I ? Substitutivo de Comissão sobre o de Vereador; II ? Substitutivo sobre Emenda; III ? Emendas de Comissão sobre a de Vereador; § 1º - Sem prejuízo das Emendas regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para o exame de qualquer proposição. § 2º - no caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à consideração do Plenário. CAPÍTULO VII Da Prejudicialidade Art. 169 - Considera-se prejudicada: I ? a aprovação da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação; II ? a aprovação principal com as emendas pela aprovação do substitutivo; aprovada; III ? Emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra emenda já IV ? Emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada. Parágrafo único ? A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente ou a requerimento do Vereador. CAPÍTULO VIII Da Redação Final SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 170 - A redação final de projeto aprovado na Ordem do Dia será votado pelo Plenário, observando o disposto no § 2º do artigo 160. Art. 171 - A redação final é de competência: I ? da Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, quando se tratar de Orçamento; II ? de Comissão Especial, em caso de código, regimento ou estatuto; III ? da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos demais casos. Art. 172 - A redação final será elaborada dentro de: I ? dois dias úteis a contar da aprovação do projeto; II ? na mesma sessão ordinária em caso de urgência. § 1º - A requerimento fundamentado da comissão Competente, poderá o Presidente determinar outro prazo para elaboração da redação final. § 2º - A redação final será distribuída em avulso, salvo se dispensados pelo plenário, quando, então, será votada. § 3º - Só será admitida emenda à redação final para evitar absurdo manifesto, contradição evidente, incoerência notória ou incorreção de linguagem. § 4º - A emenda à redação final será encaminhada à Mesa a partir da publicação em avulso e poderá ser deferido de plano pelo Presidente. § 5º - Se a redação final tiver de ser corrigida após aprovada pelo Plenário, cabe ao Presidente determinar as providências e, se houver sido feita a remessa de autógrafo ao Executivo, será pedida a devolução. SEÇÃO II Dos Autógrafos Art. 173 - Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias. A sua remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação e veto. Parágrafo único ? O início da contagem do prazo dar-se-á no dia imediato ao da entrega do autógrafo ao Executivo. CAPÍTULO IX Do Veto Art. 174 - Veto é a recusa total ou parcial, pelo Prefeito, de sanção a Projeto de Lei aprovado pela Câmara. Art. 175 - Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 46, § 2º da Lei Orgânica do Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-los às Comissões competentes. Art. 176 - A apreciação do veto será anunciada com uma sessão ordinária de antecedência, publicando-se, nos avulsos, o projeto, o veto e seus fundamentos e o parecer das Comissões, se houver. § 1º - Se não cumprido disposto acima, qualquer Vereador poderá requerer a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte, o que será obrigatoriamente deferido pelo Presidente. § 2º - Uma vez esgotado o prazo para apreciação a que se refere o artigo 46, § 2º da Lei Orgânica, sem manifestação plenária, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte até votação final, sobrestadas as demais proposições. Art. 177 - Apreciado o veto, caberá à Câmara: I ? Se aceito, arquivar o projeto; II ? Se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, nos termos do artigo 46, § 2º, da Lei Orgânica. Parágrafo único ? No caso de veto parcial, aceito ou rejeitado, o projeto será encaminhado ao Executivo para promulgação. CAPÍTULO X Da Promulgação pelo Presidente da Câmara Art. 178 - A fórmula para a promulgação de Lei, Resolução ou Decreto Legislativo pelo Presidente da Câmara é a seguinte: I ? Leis (sanção tácita, artigo 46 § 6º Lei Orgânica). ? O presidente da Câmara Municipal de Westfália FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 § 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:? II - Leis (Veto total rejeitado, artigo 45 § 4º Lei Orgânica). ? FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, § 4º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º.....................DE. ......................... ? III - Resoluções e Decretos Legislativos ? FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO):? TÍTULO II Dos Processos em Geral CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 179 - São proposições: I ? projeto de emenda à Lei Orgânica; II ? Projeto de Lei Ordinária; III ? projeto de Decreto Legislativo; IV ? projeto de Resolução; V ? Pedido de Autorização; VI ? Indicação; VII ? Requerimento; VIII ? Pedido de Providências; IX ? Pedido de Informações; X ? Emenda; XI ? Substitutivo; XII ? Subemenda; XIII ? Recurso. Parágrafo único ? Independem de deliberação do Plenário: I ? Pedido de Providências; II ? Indicação, quando aprovada pelas Comissões pertinentes à matéria. Art. 180 - O Presidente da Câmara devolverá ao autor proposição: I ? alheia à competência da Câmara; II ? manifestamente inconstitucional; Parágrafo único ? Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado, liminarmente, qualquer proposição. Art. 181 - É considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem. § 1º - A proposição será organizada em forma de processo pela administração da Câmara. § 2º - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de vereador ou ex- ofício fará reconstituir e tramitar o processo. Art. 182 - O autor poderá requerer a retirada da proposição: I ? Ao Presidente, antes de haver recebido parecer; II ? Ao Plenário, se houver parecer. Parágrafo único ? O Prefeito poderá requerer a retirada de sua proposição em qualquer fase de elaboração. Art. 183 - As proposições não votadas até o fim da sessão legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa ou de iniciativa do Executivo. Parágrafo único ? Na sessão legislativa seguinte, somente a requerimento do Vereador será desarquivada a proposição, prosseguindo sua tramitação, ouvidas sempre as Comissões competentes. Art. 184 - A cada nova legislatura, o Presidente dará conhecimento aos Vereadores das proposições arquivadas no fim da última sessão legislativa, as quais só a requerimento de Vereador terão sua tramitação renovada. CAPÍTULO II Dos Projetos Art. 185 - O projeto em geral terá a seguinte tramitação: I ? apregoado na apresentação da Mesa; II ? Pauta; III ? envio às Comissões; IV ? inclusão na Ordem do Dia. Art. 186 - O projeto elaborado por Comissão ou pela Mesa será, após a pauta e independente de parecer, incluído na Ordem do Dia, salvo requerimento aprovado pelo Plenário solicitando audiência de outra Comissão. CAPÍTULO III Dos Procedimentos Ordinários Art. 187 - Projeto de Lei Ordinário é a proposição, sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria da competência do Município. Art. 188 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, disciplinando, entre outras, as seguintes matérias. I ? fixação dos Subsídios dos Vereadores de uma legislatura para outra; II ? suspensão no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder judiciário infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou à Legislação; III ? decisão sobre as contas do Prefeito; IV ? autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar- se; assim o exigir. V ? cassação do mandato; VI ? indicação de componentes de Conselho Municipal, quando a lei Parágrafo Único - Os projetos referentes aos incisos II, IV e VI não cumprem Pauta. Art. 189 - Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara. Parágrafo único ? São objeto de projeto de Resolução, entre outros: I ? o Regimento Interno e suas alterações; II ? a organização dos serviços administrativos da Câmara; III ? destituição de membros da Mesa; IV ? Conclusões da Comissão de Inquérito, quando for o caso; V ? Criação de cargos; VI ? prestação de contas da Câmara; CAPÍTULO IV Do Pedido de Autorização Art. 190 - Pedido de autorização é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios do interesse municipal. CAPÍTULO V Da Indicação Art. 191 - Indicação é a proposição contendo sugestões de interesse geral e terá a seguinte tramitação: I ? leitura na apresentação à Mesa; II ? Remessa ao destinatário, após aprovação pelo Plenário. CAPÍTULO VI Dos Requerimentos Art. 192 - Requerimento é a proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da Câmara sobre assunto determinado. § 1º - Salvo disposição expressa deste Regimento, os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente e os escritos, que dependam da deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão. § 2º - Deverão ser escritos os requerimentos que solicitem: I ? dispensa de distribuição em avulso e interstício para votação da redação final; II ? recurso contra recusa de emenda; III ? retirada de proposição com parecer; IV ? Voto de Pesar, dando-se ciência a quem de direito; V ? destaque para votação; VI ? destaque de emenda ou de parte da proposição para constituir projeto em separado; a Secretaria; homenagem; VII ? audiência em Comissão; VIII ? adiantamento de discussão ou votação; IX ? encerramento de discussão; X ? licença de Vereador; XI ? realização de sessão extraordinária, solene, especial; XII ? urgência, adiantamento ou retirada de urgência; XIII ? convocação de Secretário Municipal ou de órgão não subordinado XIV ? renúncia de membro da Mesa; XV ? constituição de Comissão Temporária; XVI ? reunião conjunta das Comissões; XVII ? informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; XVIII ? destinação de parte da sessão para comemoração ou XIX ? voto de congratulações; XX ? moções. § 3º - Os demais requerimentos serão formulados verbalmente. Art. 193 - Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito restritamente à matéria nela incluída. § 1º - Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente; § 2º - O Plenário poderá deferir audiência de Comissão, ou o Presidente poderá solicitá-la, para proposição da Ordem do Dia. CAPÍTULO VII Dos Pedidos de Informação e Providência Art. 194 - Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimento ou dados relativos à administração municipal. § 1º - As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador, após a aprovação em Plenário, encaminhadas ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para responder sob as penas da lei. § 2º - Se a resposta não satisfizer o autor, o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento. § 3º - Esgotado o prazo para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e remetendo a documentação à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para que se proceda nos termos da Lei. § 4º - Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao solicitante e apregoado o seu recebimento no Expediente. Art. 195 - Pedido de providência é a proposição dirigida ao Prefeito, solicitando medidas de caráter político-administrativo. CAPÍTULO VIII Das Emendas, das Sub-emendas e dos Substitutivos Art. 196 - Emenda é a proposição acessória que visa modificar a principal e pode ser apresentada por Vereador, nos termos deste Regimento. § 1º - A emenda global é denominada substitutivo. § 2º - A modificação proposta à emenda é denominada sub-emenda e obedecerá as normas aplicadas à emenda. Art. 197 - Não será admitida emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto. Parágrafo único ? Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que indefira recebimento da emenda. Art. 198 - A apresentação da emenda far-se-á por: I ? Vereador, na Pauta e nas Comissões; II ? Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame; III ? Líder na discussão geral. TÍTULO III Dos Procedimentos Gerais CAPÍTULO I Dos Orçamentos Art. 199 - Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada e autarquias serão observadas as seguintes normas: I ? o Projeto de Lei de Orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido por cópia, à Comissão de Finanças e Orçamento. II ? o projeto, durante três sessões ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III ? o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral. IV ? o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; V ? impreterivelmente até o dia quinze de novembro será o projeto incluído na Ordem do Dia; VI ? o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada; VII ? até o dia trinta de novembro será votada a redação final e encaminhado o projeto ao Executivo. Parágrafo único ? A qualquer Comissão ou Vereador é facultado em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas. Art. 200 - O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, assim como à Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitados os artigos 90, 91 e 92 da Lei Orgânica. CAPÍTULO II Das Contas do Prefeito Art. 201 - Recebidas pela Câmara as contas do Prefeito, referentes, à Gestão financeira do ano anterior, serão elas apreciadas após o recebimento do respectivo parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão para isso competente, nos termos da Constituição Federal. Art. 202 - A prestação de contas, com o referido parecer prévio, será apreciada pela Comissão de Economia, Finanças, Orçamento, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, e pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação que elaborará projeto de Decreto Legislativo a ser votado até trinta dias após o recebimento do parecer. Parágrafo único: Ao Prefeito fica garantido o direito ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, sendo que a Câmara de Vereadores, pelo seu Presidente, designará dia e hora para que o Prefeito apresente defesa escrita ou oral sobre o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 203 - Só por decisão de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Estado ou órgão a que for atribuída essa incumbência. Art. 204 - A Câmara enviará ao Tribunal de Contas do Estado cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Prefeito. Art. 205 - Não sendo aprovadas as contas, ou parte delas, será o expediente enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, em nova proposição, indicar as providências a serem tomadas. CAPÍTULO III Da Perda do Mandato SEÇÃO I Do Mandato do Prefeito Art. 206 - O processo de cassação de mandato de Prefeito, por infrações político- administrativas, obedecerá as normas estabelecidas pela Legislação Federal. SEÇÃO II Do Mandato do Vereador Art. 207 - Perderá o Mandato o Vereador que: I ? Infringir quaisquer dos dispositivos do artigo 26 da Lei Orgânica; II ? Fixar residência fora do Município; III ? atentar contra as instituições vigentes. § 1º - No caso de infração constante no item I deste artigo, o processo será iniciado por provocação de membro da Câmara ou representação documentada de Partido Político. § 2º - No caso do item II deste artigo, o processo será iniciado por denúncia escrita formulada por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação de provas; § 3º - No caso previsto no item III deste artigo, o processo será iniciado por provocação do partido político, de qualquer membro da Mesa ou do primeiro suplente da Bancada a que pertencer o Vereador indicado ou qualquer eleitor do município. Art. 208 - O processo de cassação de Mandato de Vereador é o estabelecido pela Legislação Federal, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Legislação Processual Penal vigente e as constantes deste Regimento. Art. 209 - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta da Casa, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. Parágrafo único ? O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo de substituído. Art. 210 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrerem os casos previstos no artigo 25 da Lei Orgânica. CAPÍTULO IV Da Criação dos Cargos Art. 211 - Os Projetos de Decreto Legislativo que criem cargos na Câmara, cujo provimento deve ser feito através de concurso público ou provimento em Comissão, serão aprovados pela maioria absoluta de seus membros e votados em dois turnos, com um intervalo mínimo de quarenta e oito horas. CAPÍTULO V Da Reforma da Lei Orgânica Art. 212 - O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro sessões ordinárias para discussão e recebimento de emendas. § 1º - Cumprida a Pauta, o Projeto será encaminhado à Comissão Especial para isto constituída, a qual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentará parecer, podendo este concluir por substantivo. § 2º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando, em qualquer caso, a distribuição em avulsos. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a sessão será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer. § 4º - Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão Especial terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada. § 5º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será o projeto submetido a segunda votação e discussão. § 6º - Não será admitida emenda em segunda discussão. Art. 213 - Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de trinta dias e em duas sessões o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara em cada uma das votações. § 1º - O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara será declarado rejeitado e só poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte. § 2º - O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso. § 3º - Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado. Art. 214 - Aprovada a redação final, a Mesa promulgará a emenda dentro de 72 (setenta e duas) horas, com o respectivo número de ordem, e a fará publicar. Art. 215 - No que não contrariem estas disposições especiais, regularão a discussão da matéria, as disposições deste Regimento referentes ao Processo Legislativo. CAPÍTULO VI Da Reforma do Regimento Interno Art. 216 - Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos vereadores, no mínimo. § 1º - O projeto de reforma de Regimento ficará em pauta durante três sessões ordinárias. § 2º - Transcorrida a Pauta, o projeto irá à Comissão Especial para tanto constituída, para receber parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 3º - O projeto com parecer e emendas, se houver, será distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação na terceira sessão. § 4º - Encerrada a discussão e havendo emendas, o Projeto voltará à Comissão Especial, que terá o prazo de cinco dias úteis para emitir parecer. PARTE III Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Do Regimento Interno SEÇÃO I Das Questões de Ordem Art. 217 - Consideram-se Questões de Ordem toda dúvida surgida sobre a interpretação deste Regimento. Art. 218 - As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se pretende elucidar, sob pena de ser cassada a palavra ao orador. § 1º - Formulada a questão de ordem é facultada a sua contestação a um dos Vereadores, será ela conclusiva e exclusivamente decidida pelo Presidente. § 2º - Não será permitida a crítica a respeito da decisão de questão de ordem na mesma sessão em que a decisão foi proferida. § 3º - Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Art. 219 - Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada Questão de Ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação. Art. 220 - As decisões do Presidente sobre questões de ordem serão registradas com estas em livro especial. SEÇÃO II Das Reclamações Art. 221 - Em qualquer parte da sessão poderá ser utilizada a palavra para reclamação, com o objetivo de exigir a observância de dispositivo Regimental. SEÇÃO III Dos Prazos Art. 222 - Para os prazos previstos neste Regimento, serão considerados apenas os dias úteis e não correrão nos períodos de recesso da Câmara, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento. § 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia do seu início, incluindo-se o do respectivo vencimento. § 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o seu início ou vencimento recair em feriado, em dia em que não houver expediente na Câmara, ou em que este for encerrado antes do seu horário normal. PARTE III Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais TÍTULO I Das Disposições Gerais Capítulo I Interpretações do Regimento Art. 223 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador. § 1º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. § 2º - Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes publicando-os separadamente. Art. 224 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais. CAPÍTULO II Do Prefeito e Vice-Prefeito SEÇÃO I Das Licenças Art. 225 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo nos seguintes casos: I ? para ausentar-se do Município, por prazo superior a 10 ( dez) dias consecutivos dentro do Estado e fora do Estado por mais de 5 ( cinco ) dias ; II ? para afastar-se do cargo, por prazo de 10 (dez) dias consecutivos: a) para tratamento de saúde, devidamente comprovado; b) para tratar de interesses particulares. § 2º - O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre direito à percepção do subsídio quando: I ? tratamento de saúde, devidamente comprovado; II ? a serviço ou em missão de representação do Município; III ? Em gozo de férias. SEÇÃO II Das Informações Art. 226 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal. § 1º - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por Vereador e possui como requisito a aprovação do Plenário. § 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações. § 3º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. § 4º - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo. SEÇÃO III Das Infrações Art. 227 - São infrações político administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sujeitas a cassação do mandato, as previstas na legislação pertinentes à matéria. Parágrafo único ? O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 201/67 ou outro que o defina posteriormente. Art. 228 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/67, o Prefeito está sujeito ao julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO III Da Convocação Extraordinária da Câmara Art. 229 - O Prefeito poderá solicitar convocação da Câmara extraordinariamente, indicados no ato da convocação a matéria a ser apreciada e votada. CAPÍTULO IV Da Convocação de Secretários Municipais ou Outros Funcionários Art. 230 - O Secretário Municipal poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade. § 1º - A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas. § 2º - O convocado comunicará dia e hora de seu comparecimento, encaminhando com antecedência de três dias úteis, exposição em torno das informações solicitadas. Art. 231 - O convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação. § 1º - Concluída a exposição, responderá ao temário objeto da convocação, iniciando-se a interpelação pelos Vereadores, observada a ordem dos itens formulados e, para cada item, a ordem de inscrição dos Vereadores, assegurada sempre a preferência ao autor do item em debate. § 2º - O Vereador terá cinco minutos para formular perguntas sobre o término, excluído o tempo das respostas, que poderão ser dadas uma a uma ou, ao final, todas. § 3º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer comentário posterior. CAPÍTULO V Da Ordem e do Poder Público Art. 232 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de órgãos oficiais de segurança para manter a ordem interna. Art. 233 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: I ? apresente-se decentemente trajado; II ? não porte armas; III ? conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV ? não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário; V ? respeite os Vereadores; VI ? não interpele os Vereadores. § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas. § 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária. § 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente, se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito. Art. 234 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários do serviço administrativo, estes quando em serviço. Parágrafo único ? Cada órgão de imprensa poderá solicitar à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura dos trabalhos do Poder Legislativo. CAPÍTULO VI Dos Visitantes Oficiais Art. 235 - Os visitantes oficiais, nos dias de sessão serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de vereadores, designados pelo Presidente. § 1º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim. § 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência. CAPÍTULO VII Dos Recursos Art. 236 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1º - O recurso será encaminhado pelo Presidente dentro de 24 horas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução, dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data de seu recebimento. § 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou rejeitando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação em Plenário, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária Subseqüente. TÍTULO II Das Disposições Transitória Finais Art. 237 - A primeira eleição para composição das Comissões Permanentes criadas por este Regimento será realizada dentro de 30 dias a partir da entrada em vigor deste Regimento Interno. Art. 238 - Todos os Projetos de Resolução que dispões sobre a alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 239 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados. Art. 240 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Art. 241 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, na Sede e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, do Rio Grande do Sul e do Município. Art. 242 - A Mesa regulamentará a utilização de Auditório do Plenário, observando o disposto deste Regimento. Art. 243 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa, após ouvido o Plenário. Art. 244 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Westfália, 06 de dezembro de 2001.