O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Projeto de Lei nº 055, de 20 de maio de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, ?PELOS E PATAS? NO MUNICÍPIO DE WESTFÁLIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º Fica instituído, no Município de Westfália, o Programa ?PELOS E PATAS? que visa o controle populacional de cães e gatos a ser desenvolvido de forma integrada pelos órgãos responsáveis. Art. 2º O Programa de controle populacional terá caráter permanente e atuará, em todo o território do Município, principalmente, nas áreas em que for constatado o maior número de animais domésticos, com a finalidade primordial de controle populacional de cães e gatos, observando-se constantemente a promoção à saúde, o bem-estar animal e a preservação do meio ambiente. Art.3º Caberá ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente a execução do Programa, a realização da esterilização cirúrgica de cães e gatos comunitários e de cães e gatos de tutores que se enquadrem nos pré-requisitos conforme decreto municipal. § 1º A política pública de controle reprodutivo de cães e gatos será coordenada pelo órgão responsável pelo manejo de cães e gatos de Westfália, podendo ser executado através de contratação de clínicas e hospitais veterinários, sempre em conjunto com educação em guarda responsável; § 2º O transporte dos animais até os locais para avaliação clínica e realização da cirurgia será atribuição dos responsáveis pelos animais; Art. 4º Considera-se animal comunitário, aquele que estabelece laço de dependência e manutenção com a comunidade em que vive, embora não possua responsável único e definitivo, podendo permanecer no local em que se encontra sob responsabilidade de tutores munícipes da comunidade, que se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal. Art. 5º São objetivos do Programa de controle populacional de cães e gatos: I - conhecer e dimensionar as populações de cães e gatos; O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br II - promover o registro e a identificação permanentes dos proprietários e de seus animais; III - proporcionar o recolhimento, resgate, transporte, manejo, desembarque e triagem dos animais em situação de rua; IV- implementar o controle reprodutivo das populações de cães e gatos por meio da esterilização cirúrgica permanente (castração), com foco especial em animais em situação de rua ou pertencentes a colônias estabelecidas; V - adotar providências necessárias para a prevenção de zoonoses e doenças específicas das espécies; VI - permitir a devolução dos animais a comunidade, bem como a adoção; VII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária; VIII - promover a qualificação dos agentes, profissionais e voluntários envolvidos no programa de controle populacional; IX - estimular o desenvolvimento de programas educativos, informativos e de conscientização. X - promover o atendimento médico veterinário emergencial e campanhas de castração de animais resgatados por Grupos de Protetores de Animais, quando restar configurada a situação de abandono e vulnerabilidade, encaminhados por Agentes de Saúde, mediante relatório de encaminhamento e animais pertencentes beneficiários do Programa Bolsa Família e usuários do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) no Município de Westfália. Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, empresas públicas e/ou privadas, universidades, hospitais e clínicas veterinárias habilitadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 7º Fica incluída meta no Plano Plurianual para o período de 2022- 2025, Lei Municipal nº 1685 de 20 de julho de 2021, o seguinte programa: O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Art. 8º Fica incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, Lei nº 2.079, de 17 de setembro de 2024, a seguinte meta: Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Créditos adicionais especiais no valor de R$ 30.000,00 (duzentos e Dez mil reais), classificados sob a seguinte dotação orçamentária: 06 - SEC. MUNIC. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 01 ? SEC. MUNIC. AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 18.542.0114.2107 ? Serviços de Controle Populacional de Cães e Gatos 3.3.90.30.00.000000 ? Material de Consumo R$ 5.000,00 3.3.90.39.00.000000 ? Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica R$ 25.000,00 TOTAL: R$ 30.000,00 ÓRGÃO: 06 - Secretaria Mun. Agricultura e Meio Ambiente UNIDADE: 01 ? Secretaria Mun. Agricultura e Meio Ambiente Função: 18 ? Gestão Ambiental Subfunção: 542 ? Controle Ambiental Código Ação / Programa Descrição da Ação Produto Unidade de Medida/ Meta Física Fonte de Recursos em R$ Próprios Terceiros Total 0114 ? Programa Pelos e Patas 2107 ? Serviços de Controle Populacional de Cães e Gatos Serviços Mantidos 50 30.000,00 -- 30.000,00 ÓRGÃO: 06 - Secretaria Mun. Agricultura e Meio Ambiente UNIDADE: 01 ? Secretaria Mun. Agricultura e Meio Ambiente Função: 18 ? Gestão Ambiental Subfunção: 542 ? Controle Ambiental Código Ação / Programa Descrição da Ação Produto Unidade de Medida/ Meta Física Fonte de Recursos em R$ Próprios Terceiros Total 0114 ? Programa Pelos e Patas 2107 ? Serviços de Controle Populacional de Cães e Gatos Serviços Mantidos 50 30.000,00 -- 30.000,00 O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Art. 10 Para atender as despesas do crédito especial do artigo acima, serão utilizados os recursos do superavit financeiro apurados no exercício de 2024, na FR 500 ? Recursos não vinculados de impostos. Art. 11 O Poder Executivo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 12 Fica revogada, integralmente, a Lei nº1802 de 17 de maio de 2022. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 20 de maio de 2025. CESAR JULIANO BLOEMKER Prefeito de Westfália Registre-se e Publique-se Jair Antônio Schneider Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 055/2025 Westfália, 20 de maio de 2025. Senhor Presidente e Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei tem como objetivo, instituir, criar de maneira contínua o programa ?PELOS E PATAS? no Município de Westfália, voltado à realização de esterilizações cirúrgicas (castrações) de cães e gatos no âmbito municipal. Esta medida é amplamente reconhecida por médicos veterinários, sanitaristas e entidades de proteção animal como a estratégia mais eficaz, ética e humanitária para o manejo populacional destes animais, impactando positivamente a saúde pública, o bem-estar animal e a qualidade de vida da comunidade. A realidade atual é marcada por uma crescente e alarmante superpopulação de cães e gatos abandonados nas ruas. Este cenário deplorável não apenas expõe os animais a um ciclo de sofrimento, fome, doenças, atropelamentos e maus-tratos, mas também gera sérios problemas para a sociedade. Do ponto de vista do controle populacional e bem-estar animal a alta capacidade reprodutiva de cães e gatos é um fator crucial: uma única cadela e seus descendentes podem gerar dezenas de filhotes em poucos anos, enquanto gatas e seus filhotes podem chegar a centenas. Sem um controle efetivo da natalidade, o número de animais excede rapidamente a capacidade de acolhimento responsável, levando ao abandono. A castração interrompe este ciclo, reduzindo drasticamente o número de nascimentos indesejados e, consequentemente, o número de animais em situação de vulnerabilidade. Além de prevenir o abandono, a castração melhora a qualidade de vida dos animais ao reduzir comportamentos indesejados associados ao cio e à busca por parceiros (como fugas e brigas), diminui o risco de doenças reprodutivas graves (como infecções uterinas, cistos ovarianos, tumores de mama, próstata e testículos) e, em muitos casos, aumenta a expectativa de vida. Do ponto de vista da saúde pública, a superpopulação de animais sem controle sanitário representa um risco iminente à saúde da população humana. Cães e gatos errantes podem ser reservatórios e transmissores de diversas zoonoses, como raiva, leishmaniose visceral, leptospirose, esporotricose, sarna e verminoses, que podem causar sérias enfermidades e até levar a óbito em seres humanos. A implementação de um manejo populacional ético por meio da castração em larga escala, integrada a programas de vacinação e controle de endemias, é uma estratégia fundamental para prevenir e controlar essas doenças, protegendo a saúde coletiva. Além disso, a redução do número de animais nas ruas contribui para a diminuição de acidentes envolvendo animais, como mordidas e atropelamentos. Diante do exposto, a implementação de um programa de castração de cães e gatos abrangente, contínuo e acessível não é apenas uma questão de proteção animal, mas uma medida essencial de saúde pública, bem-estar social e gestão eficiente de recursos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (0xx51) 3762 4553 E-mail:westfalia@westfalia.rs.gov.br O presente Projeto de Lei representa um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e compassiva, na qual a vida animal seja valorizada e protegida, e onde os riscos à saúde pública associados à superpopulação de cães e gatos são efetivamente mitigados. Desse modo, conforme previsão da Lei Federal nº 4.320/64 que disciplina a matéria relativa à abertura de créditos adicionais estabelece Normas Gerais de Direto Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. Assim, será necessário a abertura de créditos adicionais previstos no artigo 41 do referido diploma legal, que no inciso II prevê que são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Outrossim, informamos que foi acrescido o inciso X ao artigo 5º, bem como a inclusão/alteração dos artigos de 7º ao 13 ao Projeto de Lei anteriormente submetido à apreciação desta Casa Legislativa. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a disposição para maiores informações e solicitamos a aprovação do presente projeto. Atenciosamente, CESAR JULIANO BLOEMKER Prefeito Municipal Sr. Renato Gaspar Herbert MD Presidente de Câmara de Vereadores WESTFÁLIA ? RS.