O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893-000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br 1 PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 01, DE 10 DE ABRIL DE 2024 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ? HORTAS PEDAGÓGICAS? NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE WESTFÁLIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REJANE AHLERT EGGERS , vereadora da Bancada do PT, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, encaminha o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º: Fica criado no âmbito municipal o Programa ?Hortas Pedagógicas?, destinado ao cultivo de mudas, árvores frutíferas e hortaliças nas escolas municipais, para fins pedagógicos. Parágrafo único: Caberá ao Executivo Municipal, através de seu órgão competente, fornecer suporte técnico e material para a implementação das hortas nas escolas. Art. 2º: As hortas nas escolas deverão ser utilizadas como ferramenta pedagógica, integrando conteúdos curriculares relacionados à agricultura, nutrição, meio ambiente e sustentabilidade. Art. 3º: As escolas deverão promover atividades práticas relacionadas à manutenção e cultivo das hortas, envolvendo os alunos em todo o processo, desde o plantio até a colheita. Art. 4º: Os alimentos produzidos nas hortas poderão ser utilizados na merenda escolar, promovendo a alimentação saudável e incentivando o consumo de alimentos orgânicos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893-000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br 2 Art. 5º: A implantação e manutenção do Programa poderá contar com a participação de pais, professores e demais membros da comunidade escolar, fortalecendo o vínculo entre a escola e a comunidade. Art. 6º: O Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá promover a capacitação dos professores para o desenvolvimento de atividades pedagógicas relacionadas às hortas e técnicas agrícolas. Art. 7º: O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos públicos, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização da implantação de hortas para fins pedagógicos. Art. 8°: O Programa será implementado pelo município dentro de calendário a ser formado e dentro de suas possibilidades. Art. 9°: Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, 10 de abril de 2024. Rejane Ahlert Eggers Vereadora da Bancada do PT Registre-se e Publique-se O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum, 488 ? Westfália/ RS CEP 95893-000 ? FONE (0xx51) 3762 4553 E-mail: legislativo@westfalia.rs.gov.br 3 Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 01/2024, de 10 de abril de 2024. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Considerando a importância da conscientização ambiental e da prática de hábitos saudáveis desde a infância, apresento este projeto de lei que tem como objetivo incentivar a implantação de hortas e o ensino de técnicas agrícolas nas escolas municipais, através do Programa ?hortas pedagógicas?. A implantação de hortas nas escolas municipais traz inúmeros benefícios, como a educação ambiental, o estímulo ao consumo de alimentos saudáveis, a conscientização sobre a importância da agricultura e o desenvolvimento de habilidades práticas nos alunos. Além disso, as hortas proporcionam um ambiente de aprendizado interativo e colaborativo, favorecendo o trabalho em equipe e o senso de responsabilidade. Portanto, acredito que este projeto de lei contribuirá para a formação integral dos alunos e para a construção de uma sociedade mais consciente e sustentável. Espero contar com o apoio de todos os vereadores para a aprovação desta proposta. Atenciosamente, Rejane Ahlert Eggers Vereadora da Bancada do PT