Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O Lei nº 1929, 21 de março de 2023. DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE WESTFÁLIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. JOACIR ANTÔNIO DOCEN A, Prefeito Municipal de Westfália, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Westfália, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, art. 3º. Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor. Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo e ao Executivo Municipal, na forma da legislação municipal vigente. Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se: I ? Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental; II ? Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar; III ? Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais/responsáveis que se relacionam com a escola. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos: I ? autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O II ? livre organização dos segmentos da comunidade escolar; III ? participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados; IV ? transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V ? valorização dos profissionais da educação; VI ? eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelo: I ? Equipe Diretiva da Escola; II ? Conselho Escolar. Art. 7º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada: I ? pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; II ? pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar; III ? pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela Escola. Seção II Da Equipe Diretiva Art. 8º A administração do ensino será exercida pelo Diretor e Vice- Diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 9º As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, no entanto, observando o disposto no inciso I do § Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os mesmos deverão atender os seguintes critérios de mérito e desempenho: I ? formação em nível superior em licenciatura plena, com especialização em Gestão Escolar, concluída ou em andamento; II ? preferencialmente, que tenha experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos letivos, em observância ao disposto no § 1° do art. 67 da Lei 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III ? não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 anos, para profissional do quadro efetivo; Art. 10. Os diretores das escolas públicas municipais de Educação Básica deverão ser relacionados e indicados pelo Poder Executivo, dentre eles: I ? cargo de diretor ? pessoas que atendam aos pré-requisitos elencados no artigo anterior e que não tenham vínculo efetivo na carreira do magistério público municipal, através de nomeação para cargo em comissão ou; II ? função de direção ? pessoas que atendam aos pré-requisitos elencados no artigo anterior e titulares de cargo efetivo na carreira do magistério municipal, mediante nomeação de Função Gratificada. Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsabilizada por oferecer, diretamente ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, aos diretores indicados pelo Poder Público Municipal, cursos ou programas de formação em gestão escolar com duração mínima de 40 (quarenta) horas a cada 2 anos, podendo ser ministrado conforme necessidade. Art. 12. O mandato dos diretores das escolas de Educação Básica da rede municipal de ensino será de, preferencialmente, 04 (quatro) anos, de acordo com o mandato do Poder Executivo. § 1º Os atuais diretores em exercício nas escolas da Rede Municipal de Ensino acompanham o término deste mandato, conforme o caput deste artigo, ou a qualquer tempo de acordo com o interesse do Poder Executivo. § 2º A posse dos diretores das escolas municipais ocorrerá, no início do ano letivo do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, em data a ser definida pela Secretaria de Educação; § 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto Municipal, os indicadores de gestão pedagógica, administrativa e financeira que devem constar nas metas de desempenho dos diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino; § 4º O diretor poderá deixar este cargo ou função a qualquer tempo, a requerimento próprio ou por decisão do Poder Executivo, ficando à cargo do Poder Executivo uma nova nomeação, obedecendo as regras dispostas nesta lei. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O Art. 13. Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e Vice-Diretor: I ? coordenar a gestão dos recursos financeiros; II ? gerir os recursos destinados a Unidade Executora da Escola, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber; III ? elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Executora da Escola, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Administração Municipal; IV ? divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; V ? dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. Seção III Dos Conselhos Escolares Art. 14. As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da Comunidade Escolar. Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar. Art. 15. Os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, constituindo-se no órgão máximo de discussão ao nível de escola. Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Art. 16. Os Conselhos Escolares serão compostos por 7 (sete) membros dos seguintes segmentos: professores, pais ou responsáveis, alunos, funcionários e direção. Parágrafo único. Quando a escola não tiver alunos com idade superior a 12 anos de idade, será indicado mais um representante do segmento dos pais e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante do segmento dos professores e havendo apenas um professor/diretor o conselho será composto por 3 ou 4 membros. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O Art. 17. A diretoria do Conselho Escolar será assim constituída: I ? O presidente, vice-presidente e secretário, que serão escolhidos entre os membros do Conselho Escolar. Art. 17. Os Conselhos Escolares terão as seguintes atribuições: I ? participar da elaboração das diretrizes e metas estabelecidas no Plano de Aplicação Financeira da Escola, centrado nas suas prioridades necessárias; II ? acompanhar e avaliar o desempenho anual em consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Educação; III ? julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quais quer recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola; IV ? acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas; V ? supervisionar a manutenção e conservação das instalações físicas da escola e dos seus equipamentos; VI ? incentivar o desenvolvimento de atividades voltadas para a cultura literária, artísticas e desportivas da comunidade escolar; VII ? fixar normas de funcionamento do Conselho Escolar; VIII ? criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no que se refere a projeto político-pedagógico da escola; IX ? divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros público, de qualquer esfera, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados; X ? coordenar o processo de discussão sobre o Projeto Político Pedagógico e o regimento escolar; XI ? convocar Assembleias Gerais dos segmentos da comunidade escolar; XII ? recorrer as instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto a decidir, conforme o regimento escolar; XIII ? fazer diagnóstico anual, prévio, das prioridades de cada estabelecimento de ensino, com mensuração de valores de cada ação. XIV - elaborar e aprovar alterações do Regimento Interno; XV ? fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O XVI - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista no Regimento do Conselho Escolar; Art. 18. A participação como membro do Conselho Escolar constitui serviço público relevante, não remunerado. Art. 19. A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento pelo Coordenador Pedagógico Escolar. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido dentre os eleitos por eles mesmos, com exceção do Diretor e do Professor. Art. 20. A eleição dos representantes dos segmentos que farão parte do Conselho Escolar, se realizará na escola em cada segmento por votação secreta ou por aclamação da assembleia e uninominalmente. Parágrafo único. Todo o processo de eleição dos representantes dos segmentos, critérios e instruções do processo de escolha e funcionamento do Conselho Escolar estará regulamentado no Regimento Interno. Art. 21. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução apenas por uma vez consecutiva representando o mesmo segmento. Art. 22. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição ou morte. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA FINANCEIRA Art. 23. A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e será assegurada: I ? pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE; II ? pela participação na elaboração do orçamento anual. Seção I Da Descentralização Financeira do MEC/FNDE Art. 24. A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas municipais da educação básica. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O Art. 25. A regulamentação da Adesão ao s Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com o Círculo de Pais e Mestres ? CPM e/ou Associação de Pais e Mestres - APM, forma de transferências dos recursos, valores destinados às escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação estabelecida pelo Governo Federal. Art. 26. Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados, executados e prestado contas ao Conselho Escolar e à Administração Municipal. Seção II Da Participação na Elaboração do Orçamento Anual Art.27. A participação na elaboração do orçamento anual, consiste na comunicação das demandas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação. Art. 28. As demandas apresentadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino serão avaliadas junto a Secretaria Municipal de Educação e, se aprovadas, serão executadas conforme prioridade e disponibilidade orçamentária. Art. 29. Os recursos disponíveis serão destinados para as seguintes despesas: I ? aquisição de materiais de consumo, móveis e equipamentos; II ? contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços de conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, bem como ampliação/adequação dos mesmos; III ? alimentação escolar; IV ? transporte escolar; V ? contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços especializados. § 1º As demandas apresentadas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação devem ser elaboradas com a participação do Conselho Escolar e aprovadas pela Comunidade Escolar e estarem em consonância com a Proposta Político -Pedagógica de cada estabelecimento de ensino. Art. 30. A execução das despesas, referente aos recursos a que trata os art. 20, 21 e 22, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Administração. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br O CAPÍTULO V DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 31. A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação e na participação da comunidade escolar na elaboração da Proposta Político Pedagógica. Art. 32. Ao Poder Executivo Municipal caberá promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviços, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. A Gestão Pedagógica, Administrativa e Financeira será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe Diretiva e Pedagógica, seguindo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Art. 34. Os Círculos de Pais e Mestres ? CPM e/ou Associação de Pais e Mestres - APM são entidades auxiliares na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social. Art. 35. Os recursos previstos nesta Lei serão atendidos por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo. Art. 37. O Poder Executivo, poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 21 de março de 2023. Joacir Antônio Docena,