Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Centro ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 1 O Projeto de Lei nº 45, de 31 de agosto de 2021 ALTERA A LEI 1441/2017 QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL ? PDPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1° Fica alterada a Tabela de Zoneamentos anexa à Lei 1.441 de 22 de dezembro de 2017 que institui o Plano Diretor Participativo e Sustentável Municipal, no que se refere ao Afastamento Frontal- AF, que passa a vigorar com a seguinte redação: - Zona de Uso Misto 1 Com relação ao AF junto a RSC 453 aplica-se a regulamentação do órgão estadual de trânsito - Zona de Uso Misto 3 e Zona de Produção Rural AF é de 4 metros Art. 2° Fica alterada a redação das alíneas ?c? e ?e? e incluída a alínea ?f? do art. 27, VII da Lei 1.441 de 22 de dezembro de 2017, que trata do afastamento frontal, que passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 27. Entende-se por parâmetros de edificação os que regulamentam quantidades e volumes de construção, traduzidos nos seguintes itens: .... VII - Afastamento Frontal (AF) - é a distância entre a edificação e o alinhamento viário estabelecido para cada um dos logradouros públicos com que se confronta: ... c) - na zona rural, nas estradas municipais, o Afastamento Frontal (AF) é de 4,00m (quatro metros) a partir do alinhamento viário; .... e) - nos imóveis com testada para rodovias estaduais, não haverá Afastamento Frontal (AF) além da faixa obrigatória non aedificandi regulamentada pelo DAER f) ao longo da VRS 863 aplica-se regulamentação do órgão estadual de trânsito referente à faixa de domínio. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Centro ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 2 O Art. 3° Fica alterada a redação do art. 42, com a inclusão do § 3º da Lei 1.441 de 22 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Os espaços viários a serem incorporados às vias, pelo respectivo alargamento, terão sua área computada na base de cálculo do IAT, desde que doados ao Município sem qualquer ônus. § 1º Na hipótese do caput, os doadores ficarão isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria correspondente à implementação da obra. § 2º Os índices correspondentes à área doada poderão ser utilizados na área remanescente. § 3º A doação de que trata este artigo poderá ser efetivada por escritura pública de doação ou por escritura pública de desapropriação amigável sem indenização em pecúnia. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 31 de agosto de 2021. Joacir Antônio Docena Prefeito Registre-se e Publique-se Eliane Dolores Giebmeier Secretária de Administração, Planejamento e Finanças Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Centro ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 3 O Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 45/2021 Westfália, 31 de agosto de 2021. Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Estamos encaminhando para apreciação de Vossas Senhorias o presente projeto de lei para alterar dispositivo do Plano Diretor, que trata basicamente dos afastamentos frontais, que é a distância mínima entre a edificação e o alinhamento viário. No afastamento ou recuo de jardim há possibilidade de ser executado sistema cloacal (fossa, filtro, sumidouro). Para atividades não residenciais o espaço pode ser utilizado como área de manobra de veículos de maior porte. Assim a via pública não é prejudicada. Sem afastamento a obra não pode ter aberturas que impliquem em barreira para a via pública tais como projeção de cobertura, escoamento de água, abertura de portões para a via. Outro item a ser alterado refere-se às situações de alargamento viário, originalmente previa-se que o munícipe estava isento do pagamento da contribuição de melhoria incidente sobre a obra de alargamento viário. Ocorre que em muitas situações o trâmite da formalização da doação é muito oneroso e apresenta várias dificuldades ao cidadão que não está familiarizado com os processos de escrituração e registro público, de modo amplia-se a possibilidade de contemplar neste caso também a pessoa que firmar a escritura pública de desapropriação amigável sem indenização em pecúnia. A presente proposta foi analisada em audiência pública especialmente convocada para esta finalidade, no dia 15 de julho, no Centro Comunitário da Linha Frank. Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo -nos a disposição para maiores informações. Atenciosamente, JOACIR ANTÔNIO DOCENA Prefeito Municipal Ao Sr. Renato Gaspar Herbert MD Presidente de Câmara de Vereadores WESTFÁLIA ? RS.