O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 1 Projeto de Lei n o 28, de 09 de maio de 2024. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUNDEC DO MUNICÍPIO DE WESTFÁLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUNDEC do Município de Westfália, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I ? Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e IV - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º O FUNDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres. § 1º O FUNDEC será administrado pela coordenadoria de defesa civil conjuntamente com a comissão gestora. § 2º As ações de prevenção de desastres compreendem: I - avaliação dos riscos de desastres: a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; e d) confecção de projetos educativos e de divulgação. II - redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não-estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; e O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 2 b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas à redução de desastres. § 3º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: I - capacitação e treinamento de recursos humanos; II - aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; III - desenvolvimento científico e tecnológico; IV - informação e pesquisa sobre desastre; V - articulação e integração de ações de informações; VI - desenvolvimento institucional; VII - motivação e articulação empresarial e da população; VIII - desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres; IX - planos operacionais e de contingências; e X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. § 4º As ações de resposta aos desastres compreendem: I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. § 5º As ações de reconstrução e recuperação compreendem: I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e do bem-estar da população; II - realocação de populações afetadas por desastres; III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; e IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras, necessárias à recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. Art. 4º Compete ao órgão gestor do FUNDEC: I - administrar recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; III - prestar contas da gestão financeira; e IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento e pelo Prefeito, compatíveis com os objetivos do FUNDEC. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 3 Art. 5º Constitui receita do FUNDEC: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município, e destinados às ações de Defesa Civil; III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; e VII - outros recursos que lhe forem atribuídos. § 1º Os recursos do FUNDEC serão movimentados em conta corrente específica, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2º Os recursos alocados do FUNDEC/RS terão destinação específica nas ações definidas pelo art. 2º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 6º Fica instituída a Comissão Gestora do FUNDEC, integrada por: I - um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC; II - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Finanças III - um representante do Gabinete do Prefeito. Parágrafo único. Os membros da Comissão Gestora não serão gratificados ou remunerados, sendo, entretanto, suas atividades consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 7º O FUNDEC atenderá às disposições estabelecidas nas Leis Federal nº 12.340/2010 e estadual nº 13.599/2010. Art. 8º Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo único. A colaboração referida no caput será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 4 Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no Orçamento Do Gabinete do Prefeito, nos Projetos/Atividades específicos do FUNDEC, no orçamento de 2024. Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, se considerado necessário, integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento. Art. 11 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará, por Decreto, o funcionamento do FUNDEC. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 09 de maio de 2024 JOACIR ANTÔNIO DOCENA Prefeito Registre-se e Publique-se Eliane Dolores Giebmeier Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE WESTFÁLIA Rua Leopoldo Fiegenbaum ? 488 ? Bairro do Parque ? Westfália ? RS CEP 95893.000 ? FONE/FAX (51) 37624553 E-mail: westfalia@westfalia.rs.gov.br 5 Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 28/2024 Westfália, 09 de maio de 2024. Senhor Presidente, e Senhores Vereadores: A presente matéria trata da criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil ? FUNDEC visando a adequação da legislação municipal ao que estabelece a Lei Federal nº 12.608/2012, Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no que se refere a procedimentos e critérios a serem seguidos para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Município. A partir da vigência da Lei Federal cabe aos Municípios procederem a adequação de sua legislação municipal, uma vez que a legislação nacional unifica os procedimentos a serem tomados em casos de ocorrências de eventos. Diante das catástrofes que assolam todo o Estado do Rio Grande do Sul, os Governos Estadual e Federal repassarão recursos aos Municípios através do FUNDEC. A mesma legislação exige a criação do fundo para o repasse de valores por parte da defesa civil nacional e estadual, nos casos em que o Município terá reconhecido a sua situação de emergência, com abertura de conta específica gerenciada pelo Fundo. Contando com o parecer favorável do s nobres Vereadores, subscrevemo-nos. Atenciosamente, JOACIR ANTÔNIO DOCENA Prefeito de Westfália