ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE WESTFÁLIA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE WESTFÁLIA/RS ASSESSORIA JURÍDICA PROJETO DE LEI Nº 112, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente do Poder Legislativo do Município de Westfália/RS pleiteia parecer escrito a esta assessoria acerca do Projeto de Lei n. 112, de 16 de setembro de 2025, oriundo do Poder Executivo Municipal. O Projeto de Lei em consulta trata sobre a autorização ao Poder Executivo para criação de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), classificados sob a seguinte dotação orçamentária: 07 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 01 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 26.782.0099.2080 Manutenção Vias Públicas 3.3.9.0.39.00.000000 Outros Serviços de Terceiros ? Pessoa Jurídica (144) R$ 250.000,00 Fundamentação Jurídica: De plano, não há vício de iniciativa, consoante o art. 61 da CRFB/88, tendo o projeto sido deflagrado pelo Prefeito. O Executivo encaminha Projeto de Lei que requer autorização para suplementação no orçamento anual de 2025, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Consoante justificativa apresentada: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Será necessária a abertura de créditos suplementares para possibilitar a contratação de serviços de máquinas e caminhões para a manutenção das ruas e estradas municipais. Tal contratação representa uma alternativa eficiente e economicamente viável à aquisição de equipamentos próprios, uma vez que evita custos elevados com compra, depreciação, manutenção, combustível e encargos trabalhistas. A medida visa assegurar a trafegabilidade e a segurança das vias, essenciais para o escoamento da produção local, o acesso da população a serviços básicos como saúde e educação, bem como para o desenvolvimento econômico do Município. Ademais, a terceirização dos serviços proporciona maior flexibilidade à gestão pública, permitindo o atendimento ágil e eficaz de demandas sazonais ou emergenciais. Por fim, destaca-se que a contratação desses serviços estimula a economia local, ao possibilitar a participação de empresas da região nos certames licitatórios, promovendo a competitividade e o fortalecimento do mercado regional. De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que disciplina a matéria relativa à abertura de créditos adicionais, estabelecendo normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios: Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: (...)  I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária; (...) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (...) Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE WESTFÁLIA Dessa forma, é possível interpretar que os Créditos Suplementares são autorizados por lei especial e abertos por Decreto do Executivo, após a autorização do Legislativo. Ainda, precedidos de exposição justificativa, bem como da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. No Projeto de Lei em tela, houve a justificativa para a criação de crédito suplementar, bem como a demonstração da existência de recursos disponíveis para a despesa. Para atender as despesas do crédito adicional criado, serão utilizados a redução das seguintes dotações orçamentárias: 07 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 01 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 26.782.0099.1043 Pavimentação Estradas Interior 4.4.9.0.51.00.000000 Obras e Instalações (352) R$ 239.000,00 07 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 01 - SEC. MUNIC. OBRAS, VIAÇÃO E INTERIOR 26.782.0101.1012 Pavimentação de Ruas da Cidade 4.4.9.0.51.00.000000 Obras e Instalações (357) R$ 11.000,00 Após estas considerações, o presente Projeto de Lei 112/2025, está apto A SUA TRAMITAÇÃO NO MÉRITO, não havendo barreira legal quanto a sua distribuição, sempre observando o devido Processo Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa. É o parecer. Sem mais, à consideração desta digna Casa. Westfália, 17 de setembro de 2025. _____________________________ Joice Schroer OAB/RS 121.673